ATENÇÃO
b) a Lei Orgânica poderá ser emendada a qualquer tempo, por iniciativa de projeto popular.
Art. 56 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - por iniciativa popular, mediante proposta assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado.
§ 1º - A tramitação de proposta de iniciativa popular receberá tratamento especial.
***MAS NÃO A QUALQUER TEMPO...
§ 6º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Estadual no Município, Estado de Defesa e de Estado Sítio.