SóProvas


ID
231382
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Jornalismo
Assuntos

O Artigo 6º da Lei de Imprensa no tópico sobre Profissão Brasil. de Jornalista, Decreto Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, estabelece que as funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais são:

Alternativas
Comentários
  • Apesar de não existir mais, algums bancas ainda cobram questões de decoreba como esta.
  • Como pode ser cobrada em concurso público uma lei que foi revogada em 2009?

    O edital do concurso para o COFEN deste ano (2011) também está cobrando esta lei, no entanto estudar uma lei que não existe não tem o menor fundamento.

    Penso que, caso caia uma questão sobre ela, terei total razão em entrar com recurso.

    Não é um absurdo?
  • Gente, eu também acho um absurdo mas, por via das dúvidas, acho melhor estudar o conteúdo.
    A função de pauteiro não é classificada pela Lei da Imprensa, embora saibamos que este profissional é muito importante no dia a dia de qualquer jornal.
    Assim, sem o seu reconhecimento, só nos resta a letra A: arquivista-pesquisador, noticiarista e repórter cinematográfico.

    Arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

    Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

    Repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

    São ainda funções classificadas: redator, repórter, repórter de setor, rádio repórter, revisor, ilustrador, repórter fotográfico e diagramador.

  • A lei não foi revogada, apenas o artigo V o qual se referia a exigência do diploma...

  • Sandra Guimarães, a lei foi revogada sim, na íntegra:

    http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1104820-5601,00-SUPREMO+REVOGA+A+LEI+DE+IMPRENSA.html

  • letra a

    DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

    Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:

    a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

    b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;

    c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação;

    d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;

    e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

    f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

    g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

    h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

    i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;

    j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;

    l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

    Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.