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ID
231385
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Jornalismo
Assuntos

Está descrito no Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades - do Código Brasileiro de Telecomunicações no Art. 71, parágrafo 2º: as emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis. O prazo para que esses textos fiquem guardados na emissora é fixado na Lei e corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

            § 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.

            § 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.

            § 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.

            § 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)