(A) - Art. 25 - Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
(B) - Atr. 26, § 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a
educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios
alterado para:
§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo
os temas transversais de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
(C) Art. 32 § 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011)
(D) Art. 33, § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.