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Letra D
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
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Questão boa!!!
Exemplo:
Numa cidade chamda "Sicrana" com 56 mil eleitores 8 lugares a preencher, onde:
O Partido poderá registrar até 12 candidatos (150%).
A Coligação poderá registrar até 16 candidatos (200%).
Gabarito D.
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"Nunca é tarde!!!"
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Gabarito letra d).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
* REGRA = 150% PARA PARTIDOS E COLIGAÇÕES.
I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
* "EXCEÇÃO 1" = SE NÃO EXCEDER A 12 O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, CADA PARTIDO E COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 200% DAS RESPECTIVAS VAGAS.
EXEMPLO: ACRE POSSUI 8 DEPUTADOS FEDERAIS (CÂMARA DOS DEPUTADOS) E 24 DEPUTADOS ESTADUAIS. PORTANTO:
Cada partido e coligação poderá registrar até 16 deputados federais e 48 deputados estaduais para as eleições.
II – nos Municípios de até cem mil eleitores (CUIDAR QUE É "ELEITORES", E NÃO "HABITANTES" {ERRO DA LETRA "E"}), nos quais cada coligação (SÓ COLIGAÇÃO) poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
* "EXCEÇÃO 2" = SE O MUNICÍPIO POSSUIR ATÉ 100.000 ELEITORES, CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 150% E CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 200% (CUIDAR COM ESSA EXCEÇÃO).
EXEMPLO: CRUZEIRO POSSUI 60.000 ELEITORES E 10 CADEIRAS PARA VEREADOR. PORTANTO:
CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 15 CANDIDATOS A VEREADOR (150%);
CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 20 CANDIDATOS A VEREADOR (200%).
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Não sei para vcs, mas reli 10x e as opções D e E estão indênticas! O.o
Edit: Vlw galera, já fiz algumas questões com esse detalhe e sempre o notei, mas nessa aqui viajei total! XD
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Concurseiro Burro verifica: A questão D fala cem mil eleitores e a E cem mil habitantes
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Gentemmmmmmmmmmmmmm !!!!
O velho golpe dos HABITANTES X ELEITORES!! UFAAAAAAAAAAAAA quase que caio!! Foi por pouco ;)
Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!
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FCC ESSA É VELHA. MAIS CRIATIVIDADE!!
NINGUÉM MAIS CAI NESSA TROCA DE ELEITORES POR HABITANTES!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Resumo prático:
Deputado Federal e Deputado Estadual
> 12 vagas ~~~~ até 150% das vagas.
≤ 12 vagas ~~~~ até 200% das vagas.
Vereador
> 100.000 eleitores ~~~~ até 150% das vagas (Partidos e Coligações).
≤ 100.000 eleitores ~~ Partidos ~~ até 150% das vagas.
~~ Coligações ~~ até 200% das vagas.
At.te, CW.
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LETRA D
Partido OU coligação → 150% (regra) Ex: 30 cadeiras x 150% = lança 45 deputados ou vereadores
Partido OU coligação → Até 12 lugares→ 200 % Ex: 8 cadeiras x 200% = lança 16 deputados , PORÉM ESSA REGRA NÃO SE APLICA A VEREADORES.
COLIGAÇÃO → Município até 100k → 200% Ex: 15 cadeiras em um município de 90k de eleitores → 30 cadeiras.
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PARTIDO/COLIGAÇÃO =150%
UNIDADE DE FEDERAÇÃO= CAMARAS DOS DEPUTADOS NÃO EXERCER 12= 200%
MUNICIPIOS ATÉ 100 MIL ELEITORES=COLIGAÇÃO200%
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre coligação partidária e registro
de candidaturas.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei
n.º 9.504/97)]
Art. 10. Cada partido ou
coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara
Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de
até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo
(redação dada pela Lei nº 13.165/15):
I) nas unidades da Federação em que o número de lugares a
preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada
partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a
Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das
respectivas vagas (incluído pela Lei nº 13.165/15).
II) nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada
coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento)
do número de lugares a preencher (incluído pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Os Partidos A e B e a Coligação CDE
pretendem registrar candidatos para as Câmaras Municipais em diversos
municípios. Neste caso, na época da realização do concurso (ano de 2016), cada partido
(ou coligação) poderia registrar candidatos no total de até 150% do número de
lugares a preencher (Lei n.º 9.504/97, art. 10, caput), salvo nos
Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderia registrar
candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher (Lei n.º
9.504/97, art. 10, inc. II).
Não custa lembrar que, a partir das
eleições municipais de 2020, ficou vedada a realização de coligação em eleições
proporcionais (para vereador, deputado distrital, deputado estadual e deputado
federal).
Resposta: D.
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Questão desatualizada após a Lei nº 14.211, de 2021!!!