DECRETO Nº 14.366, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta disposições da Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012; disciplina aspectos do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC); cria o Programa Estadual do ICMS Ecológico e estabelece diretrizes para o rateio do percentual da parcela de receita prevista no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, referente ao ICMS Ecológico.
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Art. 11. Para definição dos critérios e das fórmulas de cálculo do índice do ICMS Ecológico, devido a cada município, serão observados os procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo:
I - relativos ao componente unidade de conservação e terras indígenas, para o qual fica estabelecido que:
a) somente serão consideradas participantes dos benefícios do ICMS Ecológico as Unidades de Conservação devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);
b) no caso de sobreposição entre unidades de conservação de categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela que implique maior índice ao município beneficiário;
II - relativos ao componente resíduos sólidos, para o qual fica estabelecido que:
a) somente poderão ser beneficiados os municípios que comprovarem ao IMASUL a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
b) o IMASUL implantará e manterá um cadastro estadual de gestão de resíduos sólidos.
§ 1º para a geração do índice do ICMS Ecológico, referente a resíduos sólidos, serão considerados os seguintes parâmetros:
I - plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS);
II - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares; e
III - coleta seletiva
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Obs.: IMASUL é o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.