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GAB: C
Modelo DISSUASÓRIO (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.
Modelo RESSOCIALIZADOR: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas.
Modelo INTEGRADOR (restaurador ou justiça restaurativa): procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.
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A. ERRADA. O modelo clássico visa punir o infrator. Em outras palavras: fez, tem q pagar.
B. ERRADA. O modelo ressocializador, ou a chamada "Prevenção especial positiva", visa reintegrar à sociedade o criminoso, de maneira a fazer com que nao volte a delinquir.
C. CERTA. Um exemplo do modelo integrador seria a aplicaçao da lei 9.099 quando a vítima e o autor podem raliazar a composiçao civil dos danos que será, posteriormente, homologada pelo juiz.
D. ERRADA. O modelo dissuasório é o mesmo Clássico (letra A)
E. ERRADA. Essa alternativa explica, na verdade, o modelo clássico, já mencionado, que faz parte da teoria do conflito da criminologia.
Bons estudos!
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MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO
MODELO CLÁSSICO OU DISSUASÓRIO: também denominado retributivo, tem como alicerce a punição do criminoso que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os atores neste modelo são: Estado e o malfazejo, restando excluídos a vítima e a sociedade;
MODELO RESSOCIALIZADOR: atua na vida e pessoa do criminoso. Praticada a infração, estará sujeito a uma punição, cujo objetivo não se limita ao castigo, vai mais longe, procura a reinserção social. A participação da sociedade é fundamental, de forma a prevenir e afastar estigmas;
MODELO RESTAURADOR: é conhecido também como Modelo Integrador ou Justiça Restaurativa, eis que busca o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do conflito criminal. Recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do crime são seus objetivos. Tem uma ação conciliadora, procurando atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas.
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Gabarito C
MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME
· Modelo clássico/Dissuasório/Retributivo – A pena como fator intimidatório e proporcional ao dano causado. – Protagonistas = Criminoso e Estado
· Modelo ressocializador (modelo humanista) – Castigo + reinserção social. – Protagonistas = Delinquente, Estado e sociedade.
· Modelo integrador/restaurador – Justiça restaurativa, vez que procura restabelecer o status quo ante da situação inicial. protagonistas. – Protagonistas = Ofensor e vítima.
ATENÇÃO: Existe doutrina (minoritária) afirmando um quarto modelo:
· Modelo de Segurança cidadã – Protagonistas = Estado, sociedade no exercício fiscalizatório
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Gabarito C) JUSTIÇA RESTAURATIVA OU MODELO INTEGRADOR
Modelo Dissuassório ou Clássico
Tem por finalidade INTIMIDAR o delinquente (ou o potencial delinquente), por meio da ameaça da pena, de forma que pratique a conduta delituosa ou, caso tenha praticado, não torne a delinquir. Este modelo se vale da finalidade de prevenção negativa da pena, ou seja,
a prevenção do delito por meio a ameaça, de maneira que dependerá, naturalmente, de diversos fatores, como a gravidade da sanção prevista, a maior ou menor probabilidade de sua imposição, etc. O problema deste modelo é que ele pressupõe que o potencial criminoso irá
refletir seriamente antes de praticar o delito e, após muita discussão interna, adotará a conduta que tenha o melhor custo-benefício, de forma que a pena deve ser severa, a fim de que nesse raciocínio o potencial criminoso chegue à conclusão de que o “crime não compensa”.
Modelo Ressocializador
De caráter mais “humanizado”, busca interferir na vida do delinquente, promovendo sua reinserção social. Assim, o modelo ressocializar está calcado numa finalidade de prevenção positiva da pena, ou seja, a pena como instrumento de transformação social.
Modelo Integrador ou Restaurador ouJustiça RESTAURATIVA
É considerado um modelo integrador, pois busca reparar o dano causado à vítima, restabelecendo o status quo ante, bem como reparar o “dano social” causado pelo delito. Não se preocupa tanto com o castigo, nem com a transformação do infrator, mas volta sua visão para a figura da vítima, de forma que o dano a ela provocado
seja reparado, já que os dois modelos anteriores acabam por negligenciar a figura do ofendido.
Fonte: Estratégia Concursos. CRIMINOLOGIA. Professor Renan Araújo.
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MODELOS DE PREVENÇÃO / REAÇÃO AO DELITO
resposta à ocorrência de ação criminosa, surgem formas de prevenção aos delitos no Estado Democrático de Direito.
MODELO CLÁSSICO OU DISSUASÓRIO: também denominado RETRIBUTIVO, tem como alicerce a punição do criminoso que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas neste modelo são o Estado e o delinquente, restando excluídos a vítima e a sociedade
MODELO RESSOCIALIZADOR: atua na vida e pessoa do criminoso. Praticada a infração, estará sujeito a uma punição, cujo objetivo não se limita ao castigo, vai mais longe, procura a reinserção social. A participação da sociedade é fundamental, de forma a prevenir e afastar estigmas;
MODELO RESTAURADOR: é conhecido também como Modelo INTEGRADOR ou Justiça Restaurativa, eis que busca o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do conflito criminal. Recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e RESTABELECER O CONTROLE SOCIAL ABALADO (AUTOPOIESE) pela prática do crime são seus objetivos. Tem uma ação conciliadora, procurando atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas
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A minha opinião, atualmente, sobre o tema (resposta social) é:
Na prática, no Brasil, a punição é seletiva e o sistema não consegue ressocializar e muito pouco restaurar o dano.
Além disso, a punição seletiva não gera efeito "intimidatório" em determinados tipos de crime.
Por fim, a criminalidade é sistêmica por conta das condições sociais do país.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Item (A) - Em síntese, a concepção da escola clássica é a de que o crime é um ente jurídico na medida em que decorre da infração a uma norma estatal que, por sua vez, visa proteger seus súditos. Por esse modelo, é o soberano que resolve o conflito, aplicando a sanção governamental pelo crime praticado. Segundo a escola clássica, a responsabilização do infrator, perante o Estado e seus órgãos de persecução e de Justiça, advém do mau uso de seu livre arbítrio.
Item (B) - O modelo ressocializador de reação ao crime rechaça o enfoque puramente punitivo do direito penal. Para esse modelo, o sistema penal deve dar ênfase a intervenções de natureza reeducativas, tendo por foco a pessoa do delinquente e, como o próprio nome indica, a sua ressocialização.
Item (C) - O modelo integrador de reação ao delito busca a flexibilização da atuação estatal por compreender que o crime é um conflito interpessoal. Por esse modelo, a solução do conflito seria obtida pelos próprios envolvidos, mediante a composição, a conciliação, a mediação com ênfase na reparação à vítima.
Item (D) - O modelo dissuasório de reação ao crime propõe o incremento do ius puniendi, do aparato repressor e dá ênfase ao caráter retributivo da pena. O modelo que busca facilitar o retorno do infrator à sociedade é o modelo ressocializador, que defende que o sistema penal não apenas puna o infrator mas lhe ofereça educação, trabalho e outros mecanismos para que se reinsira positivamente na sociedade.
Item (E) - O modelo integrador de reação ao delito visa favorecer a solução dos conflitos gerados pela prática do delito por meios mais flexíveis, retirando a ênfase ao ius puniendi, típica do modelo dissuasório. O modelo integrador confere protagonismo à vítima e ao autor do delito e propicia a auto-composição do conflito, mediante à conciliação e à mediação, dando muita relevância à reparação dos danos causados à vítima.
Resposta: A alternativa (C) está correta.
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Para os que ainda não são assinantes, segue a resposta do professor do QC:
Item (A) - Em síntese, a concepção da escola clássica é a de que o crime é um ente jurídico na medida em que decorre da infração a uma norma estatal que, por sua vez, visa proteger seus súditos. Por esse modelo, é o soberano que resolve o conflito, aplicando a sanção governamental pelo crime praticado. Segundo a escola clássica, a responsabilização do infrator, perante o Estado e seus órgãos de persecução e de Justiça, advém do mau uso de seu livre arbítrio.
Item (B) - O modelo ressocializador de reação ao crime rechaça o enfoque puramente punitivo do direito penal. Para esse modelo, o sistema penal deve dar ênfase a intervenções de natureza reeducativas, tendo por foco a pessoa do delinquente e, como o próprio nome indica, a sua ressocialização.
Item (C) - O modelo integrador de reação ao delito busca a flexibilização da atuação estatal por compreender que o crime é um conflito interpessoal. Por esse modelo, a solução do conflito seria obtida pelos próprios envolvidos, mediante a composição, a conciliação, a mediação com ênfase na reparação à vítima.
Item (D) - O modelo dissuasório de reação ao crime propõe o incremento do ius puniendi, do aparato repressor e dá ênfase ao caráter retributivo da pena. O modelo que busca facilitar o retorno do infrator à sociedade é o modelo ressocializador, que defende que o sistema penal não apenas puna o infrator mas lhe ofereça educação, trabalho e outros mecanismos para que se reinsira positivamente na sociedade.
Item (E) - O modelo integrador de reação ao delito visa favorecer a solução dos conflitos gerados pela prática do delito por meios mais flexíveis, retirando a ênfase ao ius puniendi, típica do modelo dissuasório. O modelo integrador confere protagonismo à vítima e ao autor do delito e propicia a auto-composição do conflito, mediante à conciliação e à mediação, dando muita relevância à reparação dos danos causados à vítima.
Resposta: A alternativa (C) está correta.
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GABARITO C
A maioria das questões relativas aos Modelos de Reação ao Crime ou Reação Social ao Delito trarão como resposta correta a questão do Modelo Restaurador/Integrador, por que isso?
Por muito tempo a vítima foi colocada de escanteio, não havendo preocupação por parte do Estado para com esta.
O modelo integrador/restaurador se preocupa de tal forma com a vítima, que tenta restabelecer o status quo anterior a situação delitiva.
Exemplo disso é a Lei do Juizado Especial Criminal que trouxe em seu texto a figura da composição civil.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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LETRA C
modelo INTEGRADOR / RESTAURADOR -- > FOCO NA VITIMA
Tenta ao maximo integrar / reparar o dano causado a vitima. O que não ocorria em modelos passados no qual a vitima era tratada como uma '' responsavél'' pela conduta do criminoso ou esquecida em relação aos traumas marcados pela pratica delituosa.
Tudo no tempo de DEUS.
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MACETE
1. MODELO CLÁSSICO, DISSUASÓRIO OU RETRIBUTIVO: tem por base a punição.
2. MODELO RESSOCIALIZADOR: tem por base a reinserção social.
3. MODELO RESTAURADOR, INTEGRADOR OU JUSTIÇA RESTAURATIVA: tem por base a restauração.
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Gab. C
MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME
[Caem bastante! Não são pacíficos, para cada crime, um modelo.]
1) MODELO CLÁSSICO / DISSUASÓRIO
- Puramente Estatal/retribituvista.
- O Estado se preocupando em aplicar penas
- Personagens: ESTADO x CRIMINOSO
2) MODELO RESSOCIALIZADOR
- O criminoso irá voltar para a sociedade, então deverá ser ressocializado.
- Personagens: Estado x Criminoso x Sociedade
- Remição/saídas temporárias
3) MODELO RESTAURATIVO/INTEGRADOR
- Vítima x criminoso: reparação do dano [3ª via do Direito Penal/ROXIN]
[Anotações da aula do prof. Cristiano Gonzaga - Curso Supremo]
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a)
De acordo com o modelo clássico de reação ao crime, os envolvidos devem resolver o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.
(Tem por objeto o Estado e o criminoso, ficando de fora a vítima e sociedade; punição intimidatória e proporcional do criminoso)
b)
Conforme o modelo ressocializador de reação ao delito, a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz que se previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido.(reinserção do criminoso para prevenir e evitar a estigmatização; o Estado deve preparar o condenado para reintegrar o corpo social)
c)
Para a criminologia, as medidas despenalizadoras, com o viés reparador à vítima, condizem com o modelo integrador de reação ao delito, de modo a inserir os interessados como protagonistas na solução do conflito.
d)
A fim de facilitar o retorno do infrator à sociedade, por meio de instrumentos de reabilitação aptos a retirar o caráter aflitivo da pena, o modelo dissuasório de reação ao crime propõe uma inserção positiva do apenado no seio social. (modelo ressocializador)
e)
O modelo integrador de reação ao delito visa prevenir a criminalidade, conferindo especial relevância ao ius puniendi estatal, ao justo, rápido e necessário castigo ao criminoso, como forma de intimidação e prevenção do crime na sociedade. (ressocialização + reparação da vítima + reparação do dano social)
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Esta parte..."inserir os interessados como protagonistas na solução do conflito"...ficou um pouco forçada!
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Modelos de Resposta ao Delito:
Uma das funções da Criminologia, é propor modelos de reação ao delito. Segundo a doutrina, são três os atuais modelos:
a) Modelo Clássico, Dissuasório ou Retributivo: o objetivo desse modelo é representar verdadeira punição do criminoso como forma de castigo ao prejuízo causado por este.
b) Modelo Ressocializador: busca-se aqui a ressocialização do infrator de forma a prepará-ló para retornar ao convívio em sociedade.
c) Modelo Restaurador ou Integrador: adoção de técnicas alternativas de solução de conflitos, como mediação e conciliação e a reparação do dano à vítima. De acordo com esse modelo, a solução deve ser encontrada internamente pelos próprios envolvidos.
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Dentre os modelos de reação ao delito, 3 se destacam: (a) Modelo Clássico/Dissuasório/Retributivo: tem como base a punição do criminoso, que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado, visando persuadi-lo por meio da intimidação a não mais praticar crime. (b) Modelo Positivista/Ressocializador: intervém na vida e pessoa do delinquente, cuja finalidade não se limita ao castigo, indo além, vez que busca a reinserção social por meio da ressocialização. (c) Modelo Restaurador/Integrador/Justiça Restaurativa/ Justiça Negocial ou Consensual: busca o restabelecimento do ‘status quo ante’ dos chamados protagonistas do conflito criminal (criminoso e vítima), visando recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do crime. Tem como método a reparação do dano (criminoso e vítima entram em acordo, gerando a restauração do dano).
A) Errado: A alternativa descreve características do Modelo Integrador/Restaurador.
B) Errado: Desta vez, a alternativa descreve uma das características do Modelos Dissuasório, qual seja, intimidar a delinquência com previsão de penas severas por meio da intimidação.
C) Correto: Resumo muito objetivo do Modelo de Justiça Restaurativa.
D) Errado: Toda a descrição exposta na alternativa refere-se ao Modelo Ressocializador
E) Errado: Utilizar o ‘ius puniendi’ (poder punitivo) como forma intimidatória para prevenir crime é característica do Modelo Dissuasório. Resposta: C
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MODELO CLÁSSICO OU DISSUASÓRIO: também denominado RETRIBUTIVO, tem como alicerce a punição do criminoso que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas neste modelo são o Estado e o delinquente, restando excluídos a vítima e a sociedade
MODELO RESSOCIALIZADOR: atua na vida e pessoa do criminoso. Praticada a infração, estará sujeito a uma punição, cujo objetivo não se limita ao castigo, vai mais longe, procura a reinserção social. A participação da sociedade é fundamental, de forma a prevenir e afastar estigmas;
MODELO RESTAURADOR: é conhecido também como Modelo INTEGRADOR ou Justiça Restaurativa, eis que busca o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do conflito criminal. Recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima e RESTABELECER O CONTROLE SOCIAL ABALADO (AUTOPOIESE) pela prática do crime são seus objetivos. Tem uma ação conciliadora, procurando atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas
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Pessoal, não há necessidade de copiar o comentário do colega. Se a resposta já está aqui, pronto; não há necessidade de colocar uma outra igual! Vamos apenas buscar acrescentar ou explicar com outras palavras o que o colega já disse.
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Modelo Clássico/Dissuasório/Retributivo: reação ao delito configura um CASTIGO, caráter iminentemente de retribuição. Apenas Estado e Delinquente participam.
Modelo Ressocializador: reação ao delito visa a REINSERÇÃO social do delinquente, atuando, portanto, na pessoa e em sua vida. Atuam o Estado, o Delinquente e a Sociedade.
Modelo Integrador/Restaurador/Justiça Restaurativa: reação ao delito visa a reparação dos danos causados, retornar ao status quo e minimizar traumas. Vítima passa a ter papel auxiliar de destaque no processo, atuando ao lado do Estado e do Delinquente.
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Para salvar
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GABARITO C
Modelo clássico/Dissuasório/Retributivo – A pena como fator intimidatório e proporcional ao dano causado. – Protagonistas = Criminoso e Estado
Modelo ressocializador (modelo humanista) – Castigo + reinserção social. – Protagonistas = Delinquente, Estado e sociedade.
Modelo integrador/restaurador – Justiça restaurativa, vez que procura restabelecer o status quo ante da situação inicial – Protagonistas = Ofensor e vítima.
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exemplo do modelo integrador no Brasil = Lei n° 9.099/95, lei dos juizados especiais
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Questão bem elaborada. Ótima para revisar os modelos de reação ao crime. Vejamos:
a) De acordo com o modelo clássico de reação ao crime, os envolvidos devem resolver o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso. ERRADO.
O objetivo do MODELO CLÁSSICO, DISSUASÓRIO OU RETRIBUTIVO é representar verdadeira punição ao criminoso, como forma de castigo ao prejuízo/dano causado por este. O modelo que propõe aos envolvidos resolver o conflito é o restaurador.
b) Conforme o modelo ressocializador de reação ao delito, a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz que se previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido. ERRADO.
O modelo ressocializador propõe uma ressocialização do infrator (retorno do infrator à sociedade), como o próprio nome sugere.
c) Para a criminologia, as medidas despenalizadoras, com o viés reparador à vítima, condizem com o modelo integrador de reação ao delito, de modo a inserir os interessados como protagonistas na solução do conflito. CORRETO.
O objetivo do modelo integrador é restaurar o “status” anterior ao cometimento do delito, com especial atenção à vítima, com a adoção de técnicas alternativas de solução de conflitos. A restauração do controle social abalado pela delito se dá pela via da reparação do dano pelo delinquente à vítima. Ex: Lei dos Juizados Especiais Criminais e projetos de mediação.
d) A fim de facilitar o retorno do infrator à sociedade, por meio de instrumentos de reabilitação aptos a retirar o caráter aflitivo da pena, o modelo dissuasório de reação ao crime propõe uma inserção positiva do apenado no seio social. ERRADO.
e) O modelo integrador de reação ao delito visa prevenir a criminalidade, conferindo especial relevância ao ius puniendi estatal, ao justo, rápido e necessário castigo ao criminoso, como forma de intimidação e prevenção do crime na sociedade. ERRADO.
Modelo dissuasório.
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MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME (D.R.I)
MODELO DISSUOSÁRIO (CLÁSSICO OU RETRIBUCIONISTA)
- Direito Penal Clássico.
- Punir o criminoso
- Punição intimidatória e proporcional ao dano causado
Protagonistas: Criminoso e Estado
MODELO RESSOCIALIZADOR
- Castigo + Reinserção social do infrator
- Modelo mais humanista
- Criminoso é fraco e precisa ser corrigido
- Protagonistas: Delinquente, estado e sociedade
MODELO INTEGRADOR: Conciliar o conflito, reparar o dano e pacificar relações sociais
- Reparação do dano (assistência à vitima)
- Justiça Restaurativa
- Solução encontrada internamente entre os envolvidos
- Protagonistas: Ofensor e vítima
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1) Modelo clássico, dissuasório ou retributivo: acredita na imposição de um castigo, de uma pena alta, de uma retribuição. Participam desse modelo: o Estado que pune e o criminoso que é punido.
2) Modelo ressocializador: tem como foco evitar a reincidência e dar as condições para que esse egresso volte ao convívio social. Participam desse modelo: sociedade como papel principal, indivíduo e Estado.
3) Modelo restaurador, integrador ou de Justiça Restaurativa: retornar ao status quo. Está preocupado em minimizar o sofrimento da vítima e reparar os danos causados pelo conflito criminal.
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Em busca do melhor sistema de enfrentamento à criminalidade, a criminologia estuda os diversos modelos de reação ao delito. A respeito desses modelos, assinale a opção correta.
Alternativas
A
De acordo com o modelo clássico de reação ao crime, os envolvidos devem resolver o conflito entre si, ainda que haja necessidade de inobservância das regras técnicas estatais de resolução da criminalidade, flexibilizando-se leis para se chegar ao consenso.
O objetivo do MODELO CLÁSSICO, DISSUASÓRIO OU RETRIBUTIVO é representar verdadeira punição ao criminoso, como forma de castigo ao prejuízo/dano causado por este. O modelo que propõe aos envolvidos resolver o conflito é o restaurador.
B
Conforme o modelo ressocializador de reação ao delito, a existência de leis que recrudescem o sistema penal faz que se previna a reincidência, uma vez que o infrator racional irá sopesar o castigo com o eventual proveito obtido.
O modelo ressocializador propõe uma ressocialização do infrator (retorno do infrator à sociedade), como o próprio nome sugere.
C
Para a criminologia, as medidas despenalizadoras, com o viés reparador à vítima, condizem com o modelo integrador de reação ao delito, de modo a inserir os interessados como protagonistas na solução do conflito.
O objetivo do modelo integrador é restaurar o “status” anterior ao cometimento do delito, com especial atenção à vítima, com a adoção de técnicas alternativas de solução de conflitos. A restauração do controle social abalado pela delito se dá pela via da reparação do dano pelo delinquente à vítima. Ex: Lei dos Juizados Especiais Criminais e projetos de mediação.
D
A fim de facilitar o retorno do infrator à sociedade, por meio de instrumentos de reabilitação aptos a retirar o caráter aflitivo da pena, o modelo dissuasório de reação ao crime propõe uma inserção positiva do apenado no seio social.
E
O modelo integrador de reação ao delito visa prevenir a criminalidade, conferindo especial relevância ao ius puniendi estatal, ao justo, rápido e necessário castigo ao criminoso, como forma de intimidação e prevenção do crime na sociedade.
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GABARITO C
Teoria da Reação Social: prevê a reação social por meio de três modelos distintos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).
- Dissuasório/ modelo clássico/ retributivo: baseado na repressão através da punição ao agente criminoso por meio do sistema retibutivo, a fim de mostrar a todos que ''o crime não compensa''. Aplica-se, aqui, a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis e os inimputáveis serão submetidos a tratamento psiquiátrico. Protagonistas: Estado e delinquente, excluindo-se a vítima e sociedade.
- Ressocializador: prevê a intervenção na vida e pessoa do infrator, não apenas como punição, mas tbm como possibilidade de reinserção social. Nesse modelo, busca-se preparar o condenado a participar do corpo social sem traumas ou condicionamentos. Protagonistas: ofensor, Estado e sociedade.
- Restaurador (integrador): conhecido como justiça restaurativa, busca estabelecer o status quo ante, visando a reeducação do infrator, assistêcia à vítima bem como ao controle social afetado pelo crime. O processo só será restaurativo se não continuar transmitindo vingança, ou seja, não obedecerá o modelo se a recomendação ao fim do processo for de encarceramento do ofensor. A recomendação deve ser de reparação efetiva de danos, como: trabalho comunitário vinculado ao crime praticado. Protagonistas: ofensor e vítima.