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ID
2319646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ricardo, com quinze anos de idade, traficou entorpecentes por três meses, obtendo uma renda de R$ 20.000. Informado pela autoridade competente, um auditor da Receita Federal do Brasil efetuou lançamento contra o menor.
Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    CTN

     

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

    É só lembrar da estória do meninho.. que foi comprar doce na padaria...

  • GABARITO: B.

     

    "Assim é que, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária uma pessoa natural, ou física, sua capacidade tributária independe da civil. Mesmo sendo juridicamente incapaz, nos termos do direito civil, em face do direito tributário tem ela plena capacidade jurídica (CTN, art. 126, I)." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 151).

     

    "O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma isolada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes." (STJ, REsp 1.493.162/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014).

  • "Pecunia Non Olet".

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

     

    Questão muito interessante ! Seguem comentários do professor Fábio Dutra do Estratégia Concursos:

     

     

    Alternativa A: Para os efeitos tributários, pouco importa se Ricardo é menor de idade, civilmente incapaz. Assim sendo, Ricardo é contribuinte do Imposto de Renda, podendo o Auditor-Fiscal da Receita Federal lançar o imposto tendo-o como sujeito passivo. Alternativa errada.

    ------------------------------------------------

    Alternativa B: De acordo com o art. 126, do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim sendo, é correto o lançamento contra o menor. ALTERNATIVA CORRETA

    CTN​ Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

    ------------------------------------------------

    Alternativa C: O tráfico de entorpecente não pode ser propriamente o fato gerador do tributo, mas sim a renda dele proveniente. Ademais, Ricardo, mesmo infcapaz, pode sofrer o lançamento, com base no art. 126, do CTN. Alternativa errada.

    ------------------------------------------

    Alternativa D: De acordo com o art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Portanto, se Ricardo auferiu renda, está sujeito ao imposto de renda, já que o fato gerador desse imposto ocorreu e deve ser abstraído da validade jurídica dos atos práticos pelo contribuinte.(ALTERNATIVA ERRADA)

    OBS: Gostaria de acrescentar que conforme aulas do querido professor Fábio Dutra o FATO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES SER OBJETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS DECORRE DO PRINCÍPIO DO PECÚNIA NON OLET (" DINHEIRO NÃO CHEIRA"), ou seja, se o ATO LÍCITO É TRIBUTADO, PORQUE NÃO TRIBUTAR O ATO ILÍCITO? 

    ---------------------------------------------------------

    Alternativa E: De acordo com o art. 126, do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim sendo, é correto o lançamento contra o menor. Alternativa correta.

    Gabarito: Letra B

     

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-tributario-prova-comentada-delegado-pc-go/

     

     

     

     

     

  • Olá pessoal!

    Vamos aprofundar mais um pouco sobre o   "PRINCÍPIO DO PECÚNIA NON OLET"!

     

    É princípio consagrado em Direito Tributário que o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, da mesma forma, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais. Isso ocorre de acordo com o princípio pecunia non olet, segundo o qual, para o Estado, o dinheiro não tem cheiro que se traduz na conhecida expressão pecunia non olet. Aliomar Baleeiro lembra que a cláusula surgiu a partir do diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este se pôs a indagar o pai sobre a razão pela qual se decidiu tributar os usuários de banheiros públicos na Roma Antiga. Assim, o Imperador justificou a incidência do tributo respondendo que o dinheiro não tem cheiro, não importando para o Estado a fonte de que provenha (Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 714). Em outras palavras, pouco importa para o Fisco, desde tempos antigos, se a atividade praticada pelo contribuinte é "limpa" ou "suja".

     

    Vejam  a decisão do STF que alude o supracitado princípio:

     

    "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non oletDrogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultuosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética" (STF: HC 77530/RS, DJ 18-09-1998).

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/13631/a-clausula-pecunia-non-olet-em-direito-tributario

  • A questão não tem resposta correta, pois o gabarito (alternativa "b") classifica o proveito econômico de ato ilícito como "renda", quando, na verdade, trata-se de "proventos". Lembrem-se que o IR é imposto sobre renda e PROVENTOS de qualquer natureza. A hipótese da questão se encaixa nesse último conceito.

  • lá pessoal!

    Vamos aprofundar mais um pouco sobre o   "PRINCÍPIO DO PECÚNIA NON OLET"!

     

    É princípio consagrado em Direito Tributário que o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, da mesma forma, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais. Isso ocorre de acordo com o princípio pecunia non olet, segundo o qual, para o Estado, o dinheiro não tem cheiro que se traduz na conhecida expressão pecunia non olet. Aliomar Baleeiro lembra que a cláusula surgiu a partir do diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este se pôs a indagar o pai sobre a razão pela qual se decidiu tributar os usuários de banheiros públicos na Roma Antiga. Assim, o Imperador justificou a incidência do tributo respondendo que o dinheiro não tem cheiro, não importando para o Estado a fonte de que provenha (Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 714). Em outras palavras, pouco importa para o Fisco, desde tempos antigos, se a atividade praticada pelo contribuinte é "limpa" ou "suja".

     

    Vejam  a decisão do STF que alude o supracitado princípio:

     

    "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non oletDrogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultuosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética" (STF: HC 77530/RS, DJ 18-09-1998).

     

  • Importante mencionar que os pais só respondem solidariamente nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte, qual seja, o filho menor. Por isso a letra C está incorreta.

  • Ricardo Alexandre, O grande:

    -

    -

    Por isso, o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 126, que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Percebe-se que, nos termos do Código Civil, não havendo capacidade civil, o negócio jurídico celebrado é inválido. Para o direito tributário, contudo, a falta de capacidade civil é irrelevante, pois se ocorrer no mundo dos fatos a situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária (fato gerador), o tributo será cobrado.

  • Nesse tipo de questão deve-se abstrair a atividade ilícita e focar no que foi obtido, no caso, a renda, sobre a qual incide IR.

     

    Assim, o fato gerador é a renda, e não a atividade ilícita.

     

    Ricardo poderia ter comprado um imóvel (ITBI), feito compras ou ter contratado um serviço (ISS, ICMS), tudo com o dinheiro do tráfico e sendo incapaz, que o dir. trib. não se importa e tributa.

  • GABARITO B

     

    Princípio do Non Olet (não cheira):

    Interpreta-se a definição legal de fato gerador abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, pois para a incidência do tributo, não é relevante a regularidade jurídica dos atos, ou seja, não se frustram a tributação as riquezas adquiridas por incapazes ou os rendimentos advindos da contravenção, da prostituição ou do tráfico ilícito de drogas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • CTN "Responsabilidade de Terceiros
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
    da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
    com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
    forem responsáveis:
    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
    ou curatelados;
    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
    por estes;
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
    ou pelo concordatário;
    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
    devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão
    do seu ofício;
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
    de penalidades, às de CARÁTER MORATÓRIO."

    Apesar do caput descrever solidariedade, na verdade se trata de subsidiariedade. E ainda assim, o responsável só responderá no caso de participação no ato.

  • GABARITO: B

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Capacidade tributária independe da capacidade civil; e

    O dinheiro não tem cheiro (Pecunia non olet)

  • Se fosse cobrar imposto de cada traficante, o Brasil superava todas as economias mundiais em um ano.

  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • DINHEIRO NÃO FEDE!!

  • GABARITO LETRA B

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA à Art. 126, inc. I do CTN. O menor pode ser sujeito passivo da obrigação tributária.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    *O fato gerador foi a aferição da renda de R$ 20.000,00, o tráfico ilícito de entorpecentes em nada impede a cobrança, não macula o tributo (Art. 118 CTN).

  • Letra C: Ricardo não é incapaz de sofrer lançamento como afirma o item. Na verdade, será sujeito passivo da obrigação tributária com base no art. 126, I, do CTN. Contudo, se verificada a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal os pais responderão solidariamente, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores. Vejamos:

    CTN - Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

  • O produto do crime se encontra sujeito à tributação na medida em que, conforme o Código Tributário Nacional, vigora para exação tributária a regra do non olet.

    CTN - Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos (Princípio da interpretação objetiva do FG ou Princípio da Cláusula Non Olet).

  • a) ERRADA. De acordo com o CTN:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Logo, não pode o Estado instituir ou cobrar um tributo, qualquer que seja, a título de sanção, porque o tributo possui função primordialmente arrecadatória ou de intervenção no domínio econômico; já a multa possui finalidade sancionatória, e não se confunde com aquele.

    b) CERTA. Primeiramente, quanto à capacidade tributária passiva, o CTN prevê o seguinte:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     Percebam que, de acordo com o inciso I, “para que alguém venha a ser considerado sujeito passivo de obrigação tributária, basta que a lei tributária assim o defina e que ocorra o fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes as regras sobre capacidade segundo o direito civil” (Ricardo Alexandre, 2014). Mesmo a diferenciação proposta no Código Civil (capazes, relativamente incapazes e absolutamente incapazes) em nada influência a capacidade passiva do Direito Tributário.

    Em segundo lugar, não é o tráfico de drogas que é considerado FG do respectivo tributo, mas sim, como acertadamente definido na alternativa, a percepção de renda. Este entendimento contempla o princípio do pecunia non olet (o dinheiro não cheira), bem como o princípio da isonomia fiscal. 

    c) ERRADA. Nenhum fato gerador de tributo terá por hipótese de incidência o exercício de atividade ilícita ou criminosa. O que se tributa é a renda obtida pela atividade. Seria inconsistente com o princípio da isonomia fiscal tributar a renda do trabalhador diário e não tributar a renda de um criminoso em função da ilegalidade ou imoralidade de suas atividades, não é mesmo? 

    d) ERRADA. Como disposto nas alternativas anteriores, o que se tributa é a renda, não a atividade ilícita.

    e)ERRADA. Como discorrido nas alternativas anteriores, a (in)capacidade civil não influencia sobre sua capacidade tributária.

    Resposta: Letra B

  • fisco nunca perde...

  • Ricardo, com quinze anos de idade, traficou entorpecentes por três meses, obtendo uma renda de R$ 20.000. Informado pela autoridade competente, um auditor da Receita Federal do Brasil efetuou lançamento contra o menor. Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    O tráfico de entorpecente é ato ilícito, sendo responsáveis pelos prejuízos dele decorrentes, nos termos da lei civil, os pais de Ricardo, que deverão recolher o tributo a título de sanção cível.

    Para os efeitos tributários, pouco importa se Ricardo é menor de idade, civilmente incapaz. Assim sendo, Ricardo é contribuinte do Imposto de Renda, podendo o Auditor-Fiscal da Receita Federal lançar o imposto tendo-o como sujeito passivo. 

    B

    A capacidade tributária independe da capacidade civil, de modo que é correto o lançamento contra o menor que, no caso, percebeu remuneração que pode ser considerada renda.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    C

    O tráfico de entorpecente é atividade que gera proveito econômico, o que justifica torná-lo fato gerador de tributo, não podendo, no entanto, Ricardo, por ser incapaz, sofrer lançamento, devendo a renda percebida ser imputada aos seus pais.

    O tráfico de entorpecente não pode ser propriamente o fato gerador do tributo, mas sim a renda dele proveniente. Ademais, Ricardo, mesmo incapaz, pode sofrer o lançamento, com base no art. 126, do CTN

    D

    O tráfico de entorpecente, por ser crime, não pode ser objeto de tributação, pois o pagamento de imposto em tal hipótese significaria que o Estado estaria chancelando uma atividade ilícita, sendo, portanto, insubsistente o lançamento.

    De acordo com o art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Portanto, se Ricardo auferiu renda, está sujeito ao imposto de renda, já que o fato gerador desse imposto ocorreu e deve ser abstraído da validade jurídica dos atos práticos pelo contribuinte.

    E

    Ricardo, por ser incapaz, não pode sofrer lançamento, não constituindo renda eventuais ganhos econômicos que ele venha a ter.

    De acordo com o art. 126, do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim sendo, é correto o lançamento contra o menor.