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ID
2319670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral

Em ano eleitoral, na convenção estadual do partido Pdy, a direção apresentou proposta de coligação e relação de candidatos a deputado federal.
Com referência a essa situação hipotética, cada uma das próximas opções apresenta uma situação também hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, de acordo com o que prescreve a Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C

    e) a idade é verificada na data da posse. A exceção é quando for fixada idade mínima de 18 anos, que será auferida no pedido de registro.

    d) registro é de até  150% de candidatos em relação ao número de vagas, porém cidades com até 100 mil eleitores poderão registrar até 200%.

    b) segundo art 10, parágrafo terceiro da lei das eleições, o partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo. 

    a)  cancelamento não é imediato. 

  •         Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

            § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Gabarito letra c).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

    a) Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

     

    * Logo, o fato de os candidatos estarem enfrentando processo de expulsão não gera o imediato cancelamento do registro e, consequentemente, suas substituições.

     

     

    b) Art. 10, § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    * A alternativa inverteu os valores. Ademais, um partido pode montar a lista de candidatos com 50% do sexo masculino e 50% do sexo feminino que não haverá irregularidades.

     

     

    c) Art. 7°, § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

     

     

    d) Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    * REGRA = 150% PARA PARTIDOS E COLIGAÇÕES.

     

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

     

    * "EXCEÇÃO" = SE NÃO EXCEDER A 12 O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, CADA PARTIDO E COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 200% DAS RESPECTIVAS VAGAS.

     

    ** O Estado possui 14 vagas para deputados federais (Câmara dos Deputados). Logo, ele se enquadra na "regra" (150%), e não na "exceção" (200%).  Portanto, cada partido e coligação poderá indicar até 21 candidatos a deputado federal (150%).

     

    *** MUITO IMPORTANTE A RESOLUÇÃO DA Q771995 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    e) Art.11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

     

    Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    * A regra é verificar a idade do candidato até a data da posse. Porém, com a nova redação desse dispositivo, atualmente, há uma exceção. O candidato a Vereador (idade mínima de 18 anos) deverá possuir na data-limite para o pedido de registro (15/08 às 19:00) a idade de 18 anos. Portanto, ele não poderá concorrer às eleições com 17 anos.

     

     

     

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  • IDADE MÍNIMA:

    Þ  REGRA: DATA DA POSSE

    Þ  EXCEÇÃO: 18 ANOS (VEREADOR) – REGISTRO

     

    _____________

     

     

    QUANTIDADE DE CANDIDATOS QUE CADA PARTIDO/COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR PARA CÂMARA DOS DEPUTADOS, CÂMARA LEGISLATIVA, ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS E CÂMARAS MUNICIPAIS:

    Þ  ATÉ 150% DO NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER (REGRA)

    Þ  ATÉ 200% SE O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER = OU < 12

    Þ  ATÉ 200% EM MUNICÍPIO DE ATÉ 100 MIL ELEITORES

  •  a) ERRADA - A lista de candidatos a deputado federal do Pdy conta dois candidatos que enfrentam processos, ainda não concluídos, de expulsão do partido. Nessa situação, os nomes desses dois candidatos devem ser substituídos, pois a lei prevê o imediato cancelamento do registro de candidatos submetidos a processo de expulsão do partido a que pertençam.

    Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

         Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

     

     b) ERRADO - Dos componentes da lista de candidatos do Pdy, 50% deles são do sexo feminino. Nessa situação, de acordo com a lei em apreço, a lista deverá ser recomposta, de forma a conter, no máximo, 30% de candidatos desse sexo e 70%, no mínimo, de candidatos do sexo masculino.

     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     c) CERTA - O Pdy estadual deliberou coligar-se com outros dois partidos, em afronta direta às diretrizes estatutárias do órgão de direção nacional do Pdy. Nessa situação, o diretório nacional do Pdy poderá, nos termos do estatuto do partido, anular a referida deliberação feita em convenção estadual e os atos dela decorrentes.

    **    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes

     

  •  d) ERRADA - Na convenção, ficou decidido que seriam apresentados vinte e um candidatos para concorrer às quatorze vagas de deputado federal reservadas para o estado. Nessa situação, o número de candidatos a ser apresentado pelo partido ou pela coligação deveria corresponder a 200% das respectivas vagas, ou seja, vinte e oito candidatos.

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     e) ERRADA - A lista de candidatos a deputado federal do Pdy inclui um candidato que somente completará vinte e um anos de idade no dia seis de outubro, um dia após a data das eleições. Nessa situação, esse candidato terá de ser substituído por outro candidato que complete a idade mínima de vinte e um anos até a data do certame eleitoral.

    § 2º § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
          a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
          b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
          c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
          d) 18 anos para Vereador.

  • __________________________________________________________________________________________________

    REGISTRO DA CANDIDATURA.............................DATA DO PLEITO............................DATA DA POSSE

    __________________________________________________________________________________________________

    * nacionalidade brasileira;                            * domicílio eleitoral na circunscrição          * idade mínima para todos

                                                                                                                                  os cargos, EXCETO 

                                                                                                                                  vereador.

    __________________________________________________________________________________________________

    * pleno exercício dos direitos                       * filiação partidária

    políticos;

    __________________________________________________________________________________________________

    * alistamento eleitoral;

    __________________________________________________________________________________________________

    * idade mínima para VEREADOR.

    __________________________________________________________________________________________________

  • Gabarito - Letra "C"

     

    CF/88, art. 17°, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

     

    c/c

     

    Lei 9.504/97, art. 7°, § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

     

    #FacanaCaveira

  • Atenção para a atualização da lei nº 14.211 de 2021

    Art. 10, lei 9.504: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   

    LOGO, não tem mais aquela diferenciação dos 150% e dos 200% como foi explanado pelos colegas.