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Alternativa correta C
e) a idade é verificada na data da posse. A exceção é quando for fixada idade mínima de 18 anos, que será auferida no pedido de registro.
d) registro é de até 150% de candidatos em relação ao número de vagas, porém cidades com até 100 mil eleitores poderão registrar até 200%.
b) segundo art 10, parágrafo terceiro da lei das eleições, o partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo.
a) cancelamento não é imediato.
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Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Gabarito letra c).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
a) Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
* Logo, o fato de os candidatos estarem enfrentando processo de expulsão não gera o imediato cancelamento do registro e, consequentemente, suas substituições.
b) Art. 10, § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
* A alternativa inverteu os valores. Ademais, um partido pode montar a lista de candidatos com 50% do sexo masculino e 50% do sexo feminino que não haverá irregularidades.
c) Art. 7°, § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
d) Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
* REGRA = 150% PARA PARTIDOS E COLIGAÇÕES.
I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
* "EXCEÇÃO" = SE NÃO EXCEDER A 12 O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, CADA PARTIDO E COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 200% DAS RESPECTIVAS VAGAS.
** O Estado possui 14 vagas para deputados federais (Câmara dos Deputados). Logo, ele se enquadra na "regra" (150%), e não na "exceção" (200%). Portanto, cada partido e coligação poderá indicar até 21 candidatos a deputado federal (150%).
*** MUITO IMPORTANTE A RESOLUÇÃO DA Q771995 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
e) Art.11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
* A regra é verificar a idade do candidato até a data da posse. Porém, com a nova redação desse dispositivo, atualmente, há uma exceção. O candidato a Vereador (idade mínima de 18 anos) deverá possuir na data-limite para o pedido de registro (15/08 às 19:00) a idade de 18 anos. Portanto, ele não poderá concorrer às eleições com 17 anos.
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IDADE MÍNIMA:
Þ REGRA: DATA DA POSSE
Þ EXCEÇÃO: 18 ANOS (VEREADOR) – REGISTRO
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QUANTIDADE DE CANDIDATOS QUE CADA PARTIDO/COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR PARA CÂMARA DOS DEPUTADOS, CÂMARA LEGISLATIVA, ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS E CÂMARAS MUNICIPAIS:
Þ ATÉ 150% DO NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER (REGRA)
Þ ATÉ 200% SE O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER = OU < 12
Þ ATÉ 200% EM MUNICÍPIO DE ATÉ 100 MIL ELEITORES
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a) ERRADA - A lista de candidatos a deputado federal do Pdy conta dois candidatos que enfrentam processos, ainda não concluídos, de expulsão do partido. Nessa situação, os nomes desses dois candidatos devem ser substituídos, pois a lei prevê o imediato cancelamento do registro de candidatos submetidos a processo de expulsão do partido a que pertençam.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
b) ERRADO - Dos componentes da lista de candidatos do Pdy, 50% deles são do sexo feminino. Nessa situação, de acordo com a lei em apreço, a lista deverá ser recomposta, de forma a conter, no máximo, 30% de candidatos desse sexo e 70%, no mínimo, de candidatos do sexo masculino.
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) CERTA - O Pdy estadual deliberou coligar-se com outros dois partidos, em afronta direta às diretrizes estatutárias do órgão de direção nacional do Pdy. Nessa situação, o diretório nacional do Pdy poderá, nos termos do estatuto do partido, anular a referida deliberação feita em convenção estadual e os atos dela decorrentes.
** § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
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d) ERRADA - Na convenção, ficou decidido que seriam apresentados vinte e um candidatos para concorrer às quatorze vagas de deputado federal reservadas para o estado. Nessa situação, o número de candidatos a ser apresentado pelo partido ou pela coligação deveria corresponder a 200% das respectivas vagas, ou seja, vinte e oito candidatos.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
e) ERRADA - A lista de candidatos a deputado federal do Pdy inclui um candidato que somente completará vinte e um anos de idade no dia seis de outubro, um dia após a data das eleições. Nessa situação, esse candidato terá de ser substituído por outro candidato que complete a idade mínima de vinte e um anos até a data do certame eleitoral.
§ 2º § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
As idades mínimas constitucionalmente previstas como condições de elegibilidade são:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
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REGISTRO DA CANDIDATURA.............................DATA DO PLEITO............................DATA DA POSSE
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* nacionalidade brasileira; * domicílio eleitoral na circunscrição * idade mínima para todos
os cargos, EXCETO
vereador.
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* pleno exercício dos direitos * filiação partidária
políticos;
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* alistamento eleitoral;
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* idade mínima para VEREADOR.
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Gabarito - Letra "C"
CF/88, art. 17°, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
c/c
Lei 9.504/97, art. 7°, § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
#FacanaCaveira
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Atenção para a atualização da lei nº 14.211 de 2021
Art. 10, lei 9.504: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
LOGO, não tem mais aquela diferenciação dos 150% e dos 200% como foi explanado pelos colegas.