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Gabarito: Letra D.
O artigo correto da questão acima deveria ser o Art.11 e não o Art.8.
De acordo com o DECRETO N 94.406/87
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências
Item I-Correto.
Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
Item II-Correto.
Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
II – como integrante da equipe de saúde:
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Item III-Correto.
Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
II – como integrante da equipe de saúde:
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
Item IV-Correto.
Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
II – como integrante da equipe de saúde:
l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
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gabarito errado. o correto seria a letra d
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É letra b mesmo, gente! Na legislação não diz que o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, apenas prescrever medicamentos.
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A questão está correta, pois de acordo com a lei, o enfermeiro pode prescrever medicamentos estabelecidos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela intituíção de saúde. Porém a lei não cita a qestão de solicitar exames de rotina e complementares.
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Questão Perigosa!!!!
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Questão perigosa mesmo. Cobrou literalmente a letra da lei, que realmente não fala NADA sobre exames diagnósticos e complementares.
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O certo mesmo seria artigo 8º e não artigo 11º .. O artigo 11º fala do auxiliar de enfermagem e não do enfermeiro.
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Questão confusa mesmo. Porém, entendi o erro está em dizer que é uma atribuição do enfermeiro, enquanto integrante da equipe e não de modo privativo, que é o correto.
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Sugiro que retirem a questão, considerando que a mesma é um tanto quanto confusa e seria facilmente contestada.
Realmente o Decreto Nº 94.406/87 e a Lei Nº 7.498, não cita a particpal do enfermeiro na solicitação de exames nem complementar nem de rotina, como se pode ver abaixo.
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Por outro lado a RESOLUÇÃO COFEN-195/1997, diz que:
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e,
Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,
RESOLVE:
Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-Secretária