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Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
DEUS TE AMA!
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Acertei porquê lembrei da letra seca, mas a letra A e D são equivalentes, vide o Art.54 da Lei 9605 o qual versa sobre os crimes de poluição e sua infrigência corresponde a uma violação a um dispositivo legal.
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Para necessitar de uma licença ambiental, subentende-se que a atividade é potencialmente poluidora, então a alternativa "d) Poluição e degradação ambiental." não constitui um motivo para suspensão ou cancelamento de uma licença.
Gabarito: D
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d) Poluição e degradação ambiental.
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Todo empreendimento vai causar poluição e degradação ambiental, por mínimo que seja.