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ID
2321149
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à Ação Civil Pública, considere as seguintes afirmações.

I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social.

II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social. CERTO.

    Art. 1º, inciso VIII, da lei 7347/1985.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. CERTO.

    Art. 5º, §1º, da lei 7347/1985.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública. CERTO.

    Art. 1º, parágrafo único, da lei 7347/1985.

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

    Discordo do gabarito, pois cabe ACP envolvendo tributos para tutelar o patrimônio público, como nas hipóteses em que o ente político condede benefícios fiscais ou isenções indevidas.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos). 2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial. 3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo  tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade. 4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)

     

  • III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

     

    Malgrado o item acima tenha sido considerado como correto pela questão, haja vista ser interpretação literal do art. 1.º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, é importante registrar que nos dias atuais, não se tem mais como cabível afirmar, genericamente, que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que verse sobre “matéria tributária”, pois a atuação ministerial somente é incabível na defesa de direitos individuais dos contribuintes.

     

    Nesse sentido, ensina RICARDO ALEXANDRE:

     

    "A proibição da utilização de ação civil pública relativa à matéria tributária tem aplicação apenas quando tiver por objetivo a proteção de direito de determinado contribuinte. Nos casos em que verificada lesão ao Erário, mesmo tratando-se de matéria tributária, é possível a atuação do Ministério Público. O exemplo mais notório é o caso de uma concessão indevida de benefício fiscal. Na hipótese, não há lesão ao contribuinte beneficiário, e, mesmo que houvesse, não haveria a possibilidade de o Ministério Público agir defendendo o direito individual do interessado. Entretanto, há o interesse de toda a coletividade no que concerne ao patrimônio público que se tem por desfalcado quando prejudicada a arrecadação tributária".

     

    O autor cita, em seguida, importante precedente do STF (RE 576155-601 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2008):

     

    Ação civil pública. Legitimidade ativa. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Termo de Acordo de Regime Especial (TARE). Possível lesão ao patrimônio público. Limitação à atuação do Parquet. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 129, III, da CF. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. I – O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II – A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III – O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV – Não se aplica à hipótese o parágrafo único do art. 1.º da Lei 7.347/1985. V – Recurso extraordinário provido para que o TJDF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender.

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1º, da Lei nº 7.347/85: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85: "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Item III - Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública.

     

    "(...) Por fim, cumpre salientar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85 vedou o cabimento de 'ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados'. A doutrina majoritária, porém, entende ser inconstitucional esse dispositivo, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, especialmente coletivo (CF/ art. 5º, XXXV)."

     

    (Élisson Miessa. Processo do Trabalho para Concursos. 2017. pág. 1177.)

  • GABARITO: E

     

    I. Tem por objeto as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, dentre outros, ao patrimônio público e social.

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

    II. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 

    Art. 5º, §1º, da lei 7347/1985.

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    III. Não é cabível a dedução de pretensão que envolva tributos por meio de Ação Civil Pública. 

    Art. 1º, parágrafo único, da lei 7347/1985.

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Bons estudos

  • Prevê o artigo 1º da Lei n. 7347/85 (LACP) "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social.      (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)"

     

    Assim, para as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da LACP, além de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", tem-se: GPS MACHO²!

     

    Grupos raciais, étnicos ou religiosos (sua honra e dignidade);

    Patrimônio público e Social;

     

    Meio Ambiente;

    Consumidor;

    Histórico; Estético; Paisagístico; Turístico; Artístico (bens e direitos de valor do HEPTA)

    rdem urbanística; rdem econômica;

     

    OBS: importante lembrarem do HEPTA e de O².

     

    Abraços!