-
Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Educação – PDE, com vigência decenal, iniciada na data de publicação desta Lei. § 1º O PDE é o instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino
-
São apenas os gestores que executam o PDE?
-
Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Educação – PDE, com vigência decenal, iniciada na data de publicação desta Lei.
§ 1º O PDE é o instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal, construído com a participação da sociedade, para ser executado pelos gestores educacionais.
Fonte: http://www.cre.se.df.gov.br/ascom/documentos/pde_15_24.pdf
-
LEI do PDE 2015-2024
Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Educação – PDE, com vigência decenal, iniciada na data de publicação desta Lei. § 1º O PDE é o instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal, construído com a participação da sociedade, para ser executado pelos gestores educacionais. § 2º Integram esta Lei: I – as metas e as estratégias definidas no Anexo I; II – os diagnósticos e os demais dados constantes do Anexo II, que servem de referência inicial para monitoramento e avaliação do cumprimento das metas e das estratégias definidas no Anexo I.
-
Quais gestores? Não seria gestores educacionais??
-
Segundo o profº Willian Dornela quando se fala " Gestores ou gestores educacionais" é qualquer pessoa que tem poder de decisão na educação, não apenas o diretor da escola, mas também o secretário de educação, o professor em sala de aula, o diretor da escola, os coordenadores etc.
Art º 1 parag 1º do PDE.
-
Questão muito difícil.
Fiquei na dúvida na parte de "executada pelos gestores", pois não é somente eles que são incumbidos disso, mas sim todos os demais atores educativos também.
Daí pesquisei no texto integral do PDE em PDF que possui 116 páginas e logo no artigo 1ª veio a resposta ao item em "ipses Litteris" ( com as mesmas letras com as quais o item é escrito) :
Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Educação – PDE, com vigência decenal, iniciada na data de publicação desta Lei. § 1º O PDE é o instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal, construído com a participação da sociedade, para ser executado pelos gestores educacionais.
https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/images/plano%20distrital%20de%20educao.pdf
-
Gabarito : Certo