Letra de lei do CTN:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; (letra A)
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (letra B);
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (letra C).
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)