LEI COMPLEMENTAR N.º 019/2012 DE 14 DE AGOSTO DE 2012.
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE COQUEIRAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 132 - A demissão, sempre precedida do competente processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública Municipal;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual ou intermitente;
IV - improbidade administrativa; V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;
VIII - lesão aos cofres públicos;
IX - dilapidação do patrimônio municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão reiterada do disposto nos incisos do artigo 105 desta Lei;
XIII - inobservância a legislação financeira aplicável à Administração Pública, em prejuízo de direitos de terceiros;
XIV – alteração de dados, de forma dolosa, visando benefício financeiro para si ou para terceiros;
Tanto a B quanto a letra C estão incorretas. A inassiduidade deve ser habitual e não há previsão legal para a hipótese C.