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                                elas são articulas entre si. 
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                                Errada. Art. 35-A. § 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 
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                                Art. 26 da LDB c/c §1º do Art. 35-A da LDB Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educando. Art. 35-A §1º § 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.    
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                                Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)   Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) I - linguagens e suas tecnologias;              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) II - matemática e suas tecnologias;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) III - ciências da natureza e suas tecnologias;             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) IV - ciências humanas e sociais aplicadas.              (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) § 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)     FocoForçaFé# 
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                                O erro está na palavra desarticulada 
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                                O currículo do ensino fundamental é constituído por partes distintas e desarticuladas: uma base comum e uma base diversificada. ERRADO 
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                                A base comum e a diversificada não são desarticuladas. Observem os destaques:   Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educando.   Art. 35-A, § 1.º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.       GABARITO: questão “errada” 
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                                Sempre as partes comum e diversificada devem estar articuladas nos currículos e práticas pedagógicas.  
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                                O erro esta na palavra desarticulada.