O TECNICO DE ENFERMAGEM PRECISARÁ DA SUPERVISAO, ORIENTAÇÃO E DIREÇÃO DO ENFERMEIRO OBSTETRICO
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
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Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nÃvel médio técnico, atribuÃdas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissÃveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos fÃsicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras “â€iâ€â€ e “â€oâ€â€ do item II do Art. 8º.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
III – integrar a equipe de saúde.
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FONTE: DECRETO N 9 4 .4 0 6 / 8 7 - Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercÃcio da Enfermagem, e dá outras providências.
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