Art. 42 É dever do nutricionista fornecer informações e disponibilizar ferramentas necessárias para a continuidade das ações pela equipe ou por outro nutricionista, em caso de afastamento de suas atividades profissionais.
Art. 30 É vedado ao nutricionista manifestar publica- mente posições depreciativas ou difamatórias sobre a con- duta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais
Art. 48 É vedado ao nutricionista pleitear de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou fun- ção que esteja sendo exercida por nutricionista ou por profissional de outra formação.
Art. 16 É dever do nutricionista assumir responsabilidade por suas ações, ainda que estas tenham sido solicitadas por terceiros.
Parágrafo único. Em caso de imposição legal ou judicial, o nutricionista deve comunicar oficialmente a situação à chefia imediata da instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição.
RESOLUÇÃO CFN Nº 599, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018