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Art. 54
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
1. recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.
Não entendi.
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Questão passível de anulação, pois foge daquilo que diz o texto de Lei.
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Art. 5o da LDB. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica (1);
II - fazer-lhes a chamada pública (2);
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (3).
Art. 10 da LDB. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (4);
(...)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual (5).
Gabarito: C (1 - 2 - 3), considerando que 4 e 5 são itens errados.
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Tem erro não. é letra c, pois que se não o fosse caberia recurso
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art.54
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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GABARITO C
É a letra do § 3º do artigo 54 do ECA.
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E quabto ao item 4?
Então não deve organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino?
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ESSE ENSINO FUNDAMENTAL QUER DIZER O MESMO QUE O ENSINO BASICO/EDUCAÇÃO BASICA OU SE REFERE SOMENTE A ENSINO FUNDAMENTA DO 1º ANO AO 9º ANO?
art.54
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
???????
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Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 1o
O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola
LDBEN
GABARITO :C
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§ 1 O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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Pessoal, a resposta é o texto do Artigo 5º, parágrafo 1º, incisos I, II e III, como alguns colegas mencionaram. Não estou entendendo por que alguns estão comentando como se a questão fosse referente ao artigo 54º.
Enfim, a resposta é Letra C.
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QUESTÃO TRANQUILA! É SÓ SABER INTERPRETAR:
5o. da LDB. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica
II - fazer-lhes a chamada pública.
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
ATENÇÃO: ESSE ARTIGO FAZ REFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS NA SUA COMPETÊNCIA, QUANTO AO ITEM 4 ESTÁ NO ARTIGO 10, E PERCEBA QUE A LDB DIZ RESPEITO ESPECIFICAMENTE AOS ESTADOS. VEJA:
Art. 10 da LDB. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.