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ID
2334694
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12016 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • quanto a letra C:

     

    Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF, respectivamente, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

    No mesmo sentido, estabelece o art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, que incorporou o entendimento jurisprudencial sumulado: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

    A doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, no livro “A Fazenda Pública em Juízo”, ensina que “(…) concedida a segurança para impor o pagamento de diferenças estipendiárias, seu cumprimento será feito a partir do trânsito em julgado. Significa que, a partir do trânsito em julgado. deve ser a vantagem incluída em folha, consistindo em verdadeira obrigação de fazer, caracterizando uma tutela mandamental. Quanto ao período que antecede o ajuizamento do writ, não estará compreendido pela sentença, devendo o impetrante cobrá-lo pelo procedimento comum.” (2016, p. 578).

    Assim, na dicção das súmulas do STF e doutrina especializada, majoritarimente entendem que: o mandado de segurança não tem o condão de impor o pagamento das parcelas que tenham vencido antes do ajuizamento da ação, sendo cabível ao interessado ingressar com uma ação pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes do CPC/15).

    http://canalveritas.com.br/2016/10/06/efeitos-financeiros-mandado-seguranca/

  • a) a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada; CERTA

    Lei n° 12.016/09 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    § 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...)

     

    b) a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum; ERRADA

     Ao reconhecer a decadência, o julgamento será de mérito e fará coisa julgada material (art. 487, II, CPC); porém o que decai é o direito de utilização do writ, e não o direito subjetivo, o qual permanece sendo tutelável pelas vias ordinárias; quer dizer, o que se atingirá, nesse caso, não será o fundo do direito, cujo mérito não foi apreciado, mas apenas a possibilidade de impetração de nova demanda mandamental, o que não impede a utilização das vias ordinárias.

     

    c) a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado; ERRADA

     

    Súmula 269/ STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança

    Súmula 271/ STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Lei n° 12.016/09 - Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)

    § 4°  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial

    OBS: a posição atual do STJ vai de encontro a tal entendimento (Info 578)

  • d) o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais; ERRADA

     

    Lei n° 12.016/09 - Art. 1°  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)

     

    A dilação probatória é incompatível com o MS. Para o direito ser tutelável via MS, este deve ser líquido e certo, ou seja, acompanhado de prova documental pré-constituída.

     

    e) a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere. ERRADA 

     

    Lei n° 12.016/09 - Art. 7°  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    § 1°  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Cuidado com o STJ:

    Em  mandado  de  segurança  impetrado  contra  redução  do  valor  de  vantagem  integrante  de proventos  ou  de  remuneração  de  servidor  público,  os  efeitos  financeiros  da  concessão  da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ.  Corte  Especial.  EREsp  1.164.514-AM,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  julgado  em 16/12/2015 (Info 578). 

  • Sobre os efeitos patrimoniais no âmbito do mandado de segurança, imagino que a questão é polêmica, pois, somando-se ao julgado colacionado pela colega abaixo, há vários precedentes, do próprio STJ, admitindo os efeitos patrimoniais que se circunscrevam antre a impetração e a concessão da segurança. Veja-se questão de prova correlata: " Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão. (Juiz/PB 2015). CORRETA".

     

    Bons papiros a todos. 

  • ALTERNATIVA C - ERRADA PELA LETRA DO ART. 14, §4º DA LEI 12016/09, MAS STJ, ARESP 1.64.514 AM DIZ QUE É DA DATA DO ATO IMPUGNADO, CONFIRA-SE:

    EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Exigência de ação condenatória Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.

    Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante

    Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.

  • Quanto à letra B:

     

    Lei 12.016, Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

     

    Embora a decisão que reconhece a decadência seja de mérito (NCPC, art. 487, II), ela decide o mérito do mandado de segurança, impedindo que novo MS seja impetrado, mas não o ajuizamento de outra ação, sobre o mesmo direito, sob o procedimento comum.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, porém, o trânsito em julgado da sentença que a reconhece não impede que o autor intente, sob os mesmos fundamentos, nova ação, sob o rito comum. O decurso do prazo faz com que decaia apenas o direito de se utilizar do rito processual da ação de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença concessiva da ordem somente abarca as vantagens pecuniárias vencidas no curso do processo, ou seja, vencidas após o ajuizamento da ação. As anteriores somente poderão ser exigidas por meio do rito comum. Acerca do tema, dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O rito da ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória (e, portanto, não comporta inspeção judicial), devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a decisão concessiva, quanto a denegatória, da medida liminar requerida, é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • Q833981       Q792433

     

     

     

    Acerca do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra a redução ilegal de vantagem integrante de remuneração de servidor público e dos efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da ordem mandamental, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

     

    O prazo renova-se mês a mês e os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 14, caput, §1º e §2º, da Lei nº 12.016/09: "Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, porém, o trânsito em julgado da sentença que a reconhece não impede que o autor intente, sob os mesmos fundamentos, nova ação, sob o rito comum. O decurso do prazo faz com que decaia apenas o direito de se utilizar do rito processual da ação de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A sentença concessiva da ordem somente abarca as vantagens pecuniárias vencidas no curso do processo, ou seja, vencidas após o ajuizamento da ação. As anteriores somente poderão ser exigidas por meio do rito comum. Acerca do tema, dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O rito da ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória (e, portanto, não comporta inspeção judicial), devendo o autor embasar o seu pedido em prova pré-constituída. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a decisão concessiva, quanto a denegatória, da medida liminar requerida, é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 

  • IMPORTANTE NOTAR:

    - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

    - Da sentença denegando ou concedendo o mandado cabe apelação.

     

    Bons estudos.

  • Link para o Informativo do STJ relativo às  letras b e c.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

    Com relação à letra e, lembrar do art. 1015, XIII, do CPC.

  • Data venia, achei que faltava uma jurisprudência para fechar essa questão com os demais comentários, assim a procurei, vejamos:

     

    Jurisprudência:

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ATO COATOR EMANADO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) – CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL (SÚMULA 623/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O “WRIT” - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso, “in albis”, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. Precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes. A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ALEGADAMENTE ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, “in albis”, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos. Precedente.

    (MS 29108 ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

     

    Deus é fiel.

  • Gabarito: "A"

     

     a) a sentença concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, podendo ser impugnada por recurso de apelação, interponível, inclusive, pela autoridade impetrada; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 14, §1º  da Lei 12.016: "§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

     

     b) a inobservância do prazo de cento e vinte dias para a sua impetração importa na decadência, e a sentença que a reconhece, após transitar em julgado, impede a formulação do mesmo pedido, amparado na mesma causa petendi, ainda que venha a ser adotado o rito comum;

    Errado. Aplicação do art. 19 da Lei de MS: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." 

     

     c)  a execução da sentença concessiva da ordem pode abarcar vantagens pecuniárias vencidas no curso da demanda, a contar da data da edição do ato impugnado;

    Errado. A execução será somente às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." 

     

     d) o procedimento do “writ”, diante de seu status constitucional, admite a inspeção judicial, desde que imprescindível à comprovação das alegações autorais; 

    Errado. Aplicação do art. 1º da Lei 12.016: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

     

     e) a decisão concessiva da medida liminar, na primeira instância, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, todavia, a decisão que a indefere. 

    Errado, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 12.016: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...)" 

  • a) CORRETA. Além da sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ou remessa necessária), a sentença concessiva da ordem pode ser “apelada”, inclusive, pela autoridade coatora impetrada!

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    § 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (...). 

    b) INCORRETA. O decurso do prazo decadencial apenas provoca a perda do direito que o impetrante teria de se utilizar da via do mandado de segurança, não possuindo relação direta com o direito que se pretendia pleitear.

    c) CORRETA. A Lei de MS limita a tutela condenatória às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial. É nesse sentido o enunciado da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que entende que, para período anterior, ou seja, para vencimentos e vantagens anteriores ao mandado de segurança, deve o interessado valer-se da via administrativa ou de ação de cobrança.

    Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    d) INCORRETA. Não se admite dilação probatória (produção de provas) no rito do MS!

    Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. 

    e) INCORRETA. A decisão concessiva e a denegatória da medida liminar requeridas são recorríveis mediante agravo de instrumento!

    Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)

    § 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Resposta: C

  • GAB - LETRA - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.