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a) não é cabível a via processual eleita, porquanto a Constituição Federal exige que a execução contra a Fazenda Pública seja precedida de decisão judicial transitada em julgado; FALSO
Art. 910., NCPC: Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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b) a execução não pode estar aparelhada com contrato que preveja obrigações sinalagmáticas, pois a exigibilidade do crédito exequendo depende da prova do cumprimento da obrigação correspondente, o que exige atividade de conhecimento; FALSO
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; [...] c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; [...]
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c) o credor que dispõe de título executivo extrajudicial não pode se valer da ação de conhecimento para cobrança do crédito, por falta de interesse, vez que já tem o título que lhe permite requerer diretamente a atividade jurisdicional executiva; FALSA.
Art. 785, . A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
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d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo; FALSA
Art. 535) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
OBS:FALTA COMPLEMENTAR.
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e) tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência. VERDADEIRA
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Sobre a b: achei um julgado de 2011 do TJSP, ainda sob a égide do CPC73
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BILATERAL Extinção Descabimento Contrato sinalagmático Admissibilidade como título executivo extrajudicial desde que não haja dúvida de que o credor cumpriu sua prestação e a inadimplência do devedor de obrigação pecuniária, certa e líquida e exigível Interpretação do art. 585, inc. II, do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.953/94 Acolhimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e o regular prosseguimento do feito Reconhecimento, todavia, ex officio de que descabida penhora dos direitos de compra dos próprios imóveis compromissados Constrição que corresponderia à perda total das parcelas do preço, vedada pelo art. 53 do CDC Solvência da dívida que deve ser garantida por outros bens livres Apelo provido, com a observação supra.
TJ-SP - Apelação : APL 9185736312006826 SP 9185736-31.2006.8.26.0000
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a) não é cabível a via processual eleita, porquanto a Constituição Federal exige que a execução contra a Fazenda Pública seja precedida de decisão judicial transitada em julgado; ERRADO. A Constituição Federal realmente exige o trânsito em julgado da decisão jucial como prerrequisito para a expedição de precatório (por isso que não cabe execução provisória contra as Fazendas Públicas), mas isso obviamente não significa que não caiba processo de execução fundado em título executivo extrajudicial contra Fazenda Pública, até porque, ainda que o título tenha origem contratual, sua execução dá-se num processo judicial.
b) a execução não pode estar aparelhada com contrato que preveja obrigações sinalagmáticas, pois a exigibilidade do crédito exequendo depende da prova do cumprimento da obrigação correspondente, o que exige atividade de conhecimento; ERRADO, pois prova do descumprimento da obrigação contratual pode ser produzida até mesmo nos embargos à execução (o que pressupõe uma execução, lógico - art. 787 do CPC), o que não deixa de ser uma atividade de conhecimento, contudo. Vale lembrar que o documento particular assinado por duas testemunhas tem eficácia executiva.
c) o credor que dispõe de título executivo extrajudicial não pode se valer da ação de conhecimento para cobrança do crédito, por falta de interesse, vez que já tem o título que lhe permite requerer diretamente a atividade jurisdicional executiva; ERRADO. É possível pedir a homologação judicial do título através de ação de conhecimento, justamente para que ele passe a gozar da força de título executivo judicial (art. 785).
d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo; ERRADO. Não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública, já que o caput do art. 100 da CF/88 condiciona a expedição do precatório ao trânsito em julgado da decisão (alguns invocam o príncipio da supremacia do interesse público).
e) tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência. CORRETO. Há uma regra geral no processo civil de que autor e réu têm o direito a tentar obter um pronunciamento judicial de mérito favorável. No caso em questão, por exemplo, se o juiz acolher a alegação de nulidade, o exequente nunca mais poderá valer-se do mesmo título inaugurar uma execução contra a Fazenda. Vejam o art. 775 do CPC.
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letra a- stj-Súmula 279-É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
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LETRA D:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Para expedição de precatório ou RPV deve ocorrer o trânsito em julgado da sentença dos embargos.
LETRA E
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante = exequente fica impedido de desistir unilaterlamente
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Quanto à D acho que é mais simples do que parece.
Os embargos são resolvidos por sentença. Da Sentença cabe apelação. A Apelação terá efeito suspensivo. Logo a alternativa está errada.
d) uma vez oferecidos os embargos à execução pela Fazenda Pública e julgados improcedentes pelo Juízo de origem, já será possível dar início à expedição de precatório ou do ofício requisitório, tendo em vista que o recurso cabível contra a sentença não tem efeito suspensivo;
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Alternativa A) É, sim, admissível a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, havendo, inclusive, súmula de jurisprudência neste sentido: "Súmula 279, STJ. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Ademais, a própria lei processual prevê a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a prova do cumprimento da obrigação não exige, necessariamente, um processo de conhecimento, podendo esta prova estar pré-constituída e acompanhar a petição que dá início à execução do título extrajudicial (art. 798, I, "a" e "d", CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 910, caput, do CPC/15, que "na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias", e, em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Conforme se nota, o precatório somente erá expedido após o trânsito em julgado da decisão que rejeitar os embargos e não a partir da data do julgamento dos mesmos. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, o exequente somente poderia desistir da execução, sem a concordância do executado, caso os embargos tratassem de matéria unicamente processual. Sendo mais abrangente, ou tratando os embargos de questões de direito material, somente com a concordância do executado o processo poderia ser extinto por desistência. É o que dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa correta.
Resposta: E
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Resposta à colega Bruna:
Apelação de embargos à execução julgados improcedentes NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.012, § 1º, III, do CPC/2015).
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Um pequeno desabafo sobre a alternativa "D". A assertiva versa sobre execução provisória contra a Fazenda Pública. A questão é polêmica. Apesar da doutrina majoritária não a admitir, parte da doutrina, a exemplo de Fredie, e alguns Tribunais admitem tal execução, vedando apenas a expedição do precatório. Entende-se ser possível fazer uma liquidação antecipada e já incluir o devedor na fila dos precatórios. Admito ser posição majoritária o entendimento ser a alternativa "D" incorreta, mas em provas objetivas o ideal é não apresentar afirmativas sobre as quais pairam divergências. Uma pena, vida que segue...
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OPÇÃO D: Nos embargos alegou-se matéria de mérito. Se o embargante ganhar esses embargos, ele poderá ter uma decisão de mérito em seu favor, ok? Neste caso, continuará a existir interesse de agir nos embargos, pois o embargante pode obter mais do que a decisão que já tem (a decisão terminativa). Ele já tem uma decisão terminativa (extinção da execução), mas, ele pode obter uma decisão de mérito. Logo, o juiz intima o embargante e fala “olha só, embargante, o exequente desistiu. Mas, como os seus embargos tem natureza de ação, eu quero saber se você concorda com a extinção deles, ou se você vai querer dar seguimento a isso aí”. Se ele não quiser desistir, o exequente também não poderá desistir. Logo, o exequente/embargado está impedido de desistir unilateralmente.
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Considero importante o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior sobre a possibilidade de desistência da execução inclusive se houver embargos que dizem respeito ao mérito, conforme esta citação do insigne doutrinador:
"A mellhor doutrina destaca, como uma das principais características dos embargos, a sua autonomia, que se mostra evidente no caso de desistência da execução pelo credor. Assim, o fato de extinguir o processo de execução por desistência do exequente não afeta a ação conexa do executado, que pode perfeitamente prosseguir nos embargos à busca de uma sentença que anule o título ou declare a inexigibilidade da dívida nele documentada. Na sistemática co CPC, faz-se uma distinção entre os embargos puramente processuais (de forma) e aqueles que suscitam questões substanciais (de mérito). No primeiro caso, a desistência da execução acarreta também a extinção dos embargos do devedor, mesmo porque extinta a relação processual executiva ficaria sem objeto a ação de embargos. Ao credor, porém, serão imputados os encargos sucumbenciais, isto é, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. No segundo caso, ou seja, nos embargos de mérito, a desistência da execução não afeta a ação do embargante, justamente porque lhe assite o direito de prosseguir na ação incidental para encontrar uma solução judicial definitiva para o vínculo obrigacional litigioso [...]"
(CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. III, 2016, PÁG. 673)
CONCLUSÃO: para Humberto Theodoro Júnior, o credor pode desistir da execução independentemente de haver embargos de mérito ou não, visto que estes são autônomos. A extinção da execução simplesmente não afeta o trâmite dos embargos à execução, pois são uma ação autônoma. Logo, o credor pode desistir e os embargos de mérito continuam tramitando.
DIANTE DO POSICIONAMENTO DE HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ESTA PERGUNTA É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, PORQUE O CREDOR PODE SIM DESISTIR DA EXECUÇÃO CONFORME ESTE GRANDE DOUTRINADOR.
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Gabarito: e
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Pessoal,
Eu errei, mas vejam o que raciocinei:
e) tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência.
A vedação não seria para homologar a desistência, ou deferir a desistência e consequente extinção sem julgamento do mérito? Entendi a explicação dos colegas, mas vejam. Para se deferir a desistência a outra parte têm que concordar, claro. Então o processo segue para que se obtenha um julgamento de mérito que é um direito subjetivo do executado de ter a decisão de mérito. Quero dizer não há impedimento do exequente desistir, há impedimento do juiz homologar a desistência sem a anuência do executado, ou não?
Agradeço esclarecimentos
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) - resposta do professor
Alternativa A) É, sim, admissível a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, havendo, inclusive, súmula de jurisprudência neste sentido: "Súmula 279, STJ. É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Ademais, a própria lei processual prevê a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública (art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a prova do cumprimento da obrigação não exige, necessariamente, um processo de conhecimento, podendo esta prova estar pré-constituída e acompanhar a petição que dá início à execução do título extrajudicial (art. 798, I, "a" e "d", CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que um credor de um título executivo extrajudicial pode promover diretamente a sua execução mediante um rito processual mais simples, porém, tendo interesse em transformar esse título em um título executivo judicial, poderá, sim, optar pelo ajuizamento de uma ação sob o procedimento comum. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 910, caput, do CPC/15, que "na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias", e, em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Conforme se nota, o precatório somente erá expedido após o trânsito em julgado da decisão que rejeitar os embargos e não a partir da data do julgamento dos mesmos. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, o exequente somente poderia desistir da execução, sem a concordância do executado, caso os embargos tratassem de matéria unicamente processual. Sendo mais abrangente, ou tratando os embargos de questões de direito material, somente com a concordância do executado o processo poderia ser extinto por desistência. É o que dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa correta.
Resposta: E
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Jorge Montenegro, não viaja mano, letra de lei, apenas.
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Cpc Marcar arts e v. PAULO PVFQF
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
b) ERRADO: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
c) ERRADO: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
d) ERRADO: Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
e) CERTO: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Pelo princípio da disponibilidade, o exequente pode desistir total ou parcialmente da execução. A necessidade de concordância ou não do executado vai depender de duas situações (se já houver sido opostos embargos):
- Os embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.
- Os embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.