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Em se tratando de Recurso Ordinário Constitucional, das decisões proferidas em causas de competência originária dos tribunais superiores, ou dos tribunais estaduais ou regionais federais, que denegarem a segurança (ou extinguirem o writ sem julgamento do mérito) cabe recurso ordinário para o STF (CF, art. 102, alínea “a”) ou ao STJ (CF, art. 105, II, alínea “b”) dependendo do caso.
Desta forma, como o Tribunal CONCEDEU a segurança, não cabe recurso ordinário.
Quanto aos recursos extraordinário e especial, não há qualquer dúvida, aplicando-se normalmente os artigos 102 e 105 da CF.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"
Trata-se da interposição simultânea de RE e RESP. Tal interposição conjunta somente deve ser exigida se ambos os fundamentos ( constitucional e infraconstitucional) figurarem como rationes decidendi do julgado, sendo autônomos.
Importante ler as súmulas 126 do STJ e a 283 do STF.
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Quanto a alternativa A:
L12016
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Lembrando que a interposição de embargos infringentes somente é possível em DUAS hipóteses (art. 530, CPC):
- quando o tribunal, em acórdão não unânime, em sede de apelação, reforma a sentença de mérito
- quando o tribunal, em acórdão não unânime, julga procedente a ação rescisória
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Lei 12.016/09
art. 18 - "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for negada".
art.25. "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".
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GABARITO: E
a) embargos infringentes, apenas. ERRADA
Nesse caso, não cabem embargos infringentes, de acordo com o artigo 530, do CPC.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
b) recurso especial, apenas. ERRADA
O REsp é cabível, mas não somente ele.
c) recurso extraordinário, apenas. ERRADA
O RE é cabível, mas não é o único recurso possível.
d) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional. ERRADA
O erro deste dispositivo está em “recurso ordinário”, que para que fosse possível, deveria atender o artigo 539, CPC, que exige que a decisão do Mandado de Segurança tenha sido denegatória.
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
e) recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário constitucional. CORRETA - REsp --> quando se contraria lei federal
- RE --> quando se contraria Constituição Federal
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Pela assertiva, entendi q seria caso de inconstitucionalidade reflexa...como ninguém comentou, devo estar viajando...
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MS: se denega é ROCK!
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Deve-se observar que a questão fala em decisão que concede a ordem, logo, aplica-se a primeira parte do art 18 da lei 12016/09, que diz: das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, nos casos legalmente previstos.
Se a ordem fosse denegada, aplicar-se-ia a segunda parte do dispositivo citado, 'é recurso ORDINÁRIO, quando a ordem for denegada.
Portanto, correta alternativa E.
Deus acima de todas as coisas desse Mundo.