18.4.2.11. Local para refeições.
18.4.2.11.1. Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições. (118.093-2 / I4)
18.4.2.11.2. O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições; (118.094-0 / I1)
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável; (118.095-9 / I1)
c) ter cobertura que proteja das intempéries; (118.096-7 / I1)
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições; (118.097-5 / I1)
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial; (118.098-3 / I1)
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior; (118.099-1 / I1)
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis; (118.100-9 / I1)
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários; (118.101-7 / I1)
i) ter depósito, com tampa, para detritos; (118.102-5 / I1)
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações; (118.103-3 / I2)
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias; (118.104-1 / I1)
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra. (118.105-0 / I1)