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ID
2346040
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, define, em seu artigo 7º , as obras intelectuais protegidas como sendo “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. No entanto, em seu artigo 8º , define como FORA da abrangência da lei de direitos autorais, 

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:


    I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;


    II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;


    III - as obras dramáticas e dramático-musicais;


    IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;


    V - as composições musicais, tenham ou não letra;


    VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;


    VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;(B)


    VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;(E)


    IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;(C)


    X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;


    XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;


    XII - os programas de computador;(A)

  • Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    IV- os textos de tratados ou convenções, leis decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.