RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005 - ANEXO I
I - GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características
de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
II - GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco
à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade e toxicidade.
III - GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especifi cados nas
normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização
é imprópria ou não prevista.
IV - GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico
à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
V - GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de
barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas,
lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas;
espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta
sanguínea e placas de Petri) e outros similares.