GAB: LETRA C.
Art. 5º da Lei 5.965/97 - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os regional, estadual e nacional; (resposta)
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;
VII - estabelecimento da parcela dos recursos hídricos, passível de utilização para fins econômicos, assegurando os padrões mínimos de preservação ambiental;
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