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ID
2351431
Banca
FCM
Órgão
IF-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a Seção IV-A, Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação profissional técnica de nível médio

Alternativas
Comentários
  • Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    Gab. A

  • acho que faltou a palvra articulada pra que a pergunta fosse melhor compreendida

  • concordo com a Isabela Bonilha

  • a) pode ser ofertada em instituições de ensino distintas.

  • A educação profissional técnica de nível médio :        

    I - articulada com o ensino médio;         

    II - subseqüente,  quem já tenha concluído o ensino médio.         

    A educação profissional técnica de nível médio articulada:

    I - integrada,  quem já tenha concluído o ensino fundamental, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;        

    II - concomitante,  a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:       

    a) na mesma instituição de ensino;      

    b) em instituições de ensino distintas;        

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, projeto pedagógico unificado.        

     

  • art. 36 LDB 9394

    § 8o  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.

  • Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

    Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         

    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.