Resposta: Item A
I. A Demonstração do Resultado Abrangente deve apresentar o total do resultado do período, o total de outros resultados abrangentes e o resultado abrangente do período, sendo este o total do resultado e de outros resultados abrangentes. (Correto)
81A. A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes:
(a) o total do resultado (do período);
(b) total de outros resultados abrangentes;
(c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados
abrangentes.
II. A Demonstração do Resultado Abrangente deve apresentar resultados abrangentes classificados por natureza e agrupados nos que não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período e nos que serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas. (Correto)
82A. Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de:
(a) outros resultados abrangentes (excluindo valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados naquelas que, de acordo com outros pronunciamentos:
(i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas;
III. Os componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados líquidos dos seus respectivos efeitos tributários ou antes dos seus respectivos efeitos tributários, sendo apresentado em montante único o efeito tributário total relativo a esses componentes. (Correto)
91. Os componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados:
(a) líquidos dos seus respectivos efeitos tributários; ou
(b) antes dos seus respectivos efeitos tributários, sendo apresentado em montante único o efeito tributário total relativo a esses componentes.
Fonte: (CPC 26)
Vamos analisar as afirmativas apresentadas.
I. Correta. Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não sejam derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários. Resultado abrangente compreende todos os componentes da “demonstração do resultado” e da “demonstração dos outros resultados abrangentes”.
A Demonstração do Resultado Abrangente, portanto, inicia-se a partir do Lucro Líquido apurado na DRE e considera os “Outros Resultados Abrangentes”, que são eventos que provocaram variação no Patrimônio Líquido da entidade sem transitar pelo resultado do exercício, como ajustes realizados na conta Ajuste de Avaliação Patrimonial e Ajuste Acumulado de Conversão.
II. Correta. Segundo o CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de:
(a) outros resultados abrangentes (excluindo valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados naquelas que, de acordo com outros pronunciamentos:
(i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas;
(b) participação em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela participação nas contas que, de acordo com outros pronunciamentos:
(i) não serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período; e
(ii) serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas
III. Correta. Segundo o CPC 26 a entidade deve divulgar o montante do efeito tributário relativo a cada componente dos outros resultados abrangentes, incluindo os ajustes de reclassificação na demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas.
Os componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados:
(a) líquidos dos seus respectivos efeitos tributários; ou
(b) antes dos seus respectivos efeitos tributários, sendo apresentado em montante único o efeito tributário total relativo a esses componentes.