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Respota: Item C
I- (Correto)
12.2.4 – Amostragem
12.2.4.1 – Ao determinar a extensão de um teste de auditoria ou um método de seleção de itens a serem testados, podem ser empregadas técnicas de amostragem.
II- (Correto)
12.2.4.2 – Ao usar método de amostragem, estatística ou não, deve ser projetada e selecionada uma amostra que possa proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada.
III- (Correto)
11.11.2.1.1. A amostra selecionada pelo auditor deve ter relação direta com o volume de transações realizadas pela entidade na área ou na transação objeto de exame, como também com os efeitos nas posições patrimonial e financeira da entidade e o resultado por ela obtido no período.
Fonte: (NBC T 11.11 e NBC TI 01)
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Questão que gera dúvidas na afirmação II.. O sentido do ", ou não," era NÃO USAR O MÉTODO DE AMOSTRAGEM ou o MÉTODO ESTATÍSTICO? Ficou muito mal formulada esta questão. Da forma que a vírgula foi empregada, eu entendi que se aplicava a usar ou não o método.... Se não usar o método, não precisa colher a mostra.
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Quando a banca cobra norma revogada é fogo. :/
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É comum, em auditoria, cobrar dispositivos de normas revogadas. Por isso, nada de querer “brigar” com a banca quanto a essa prática. Além disso, muitos dispositivos de normas revogadas encontram-se reproduzidos literalmente nos livros dos melhores doutrinadores da área de auditoria, dependendo da edição da obra.
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I e II – Certo. A amostragem em auditoria destina-se a possibilitar conclusões a serem tiradas de uma população inteira com base no teste de amostragem extraída dela.
Conforme previsto no item 5 da NBC TA 530:
“Amostragem em auditoria é a aplicação de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens de população relevante para fins de auditoria, de maneira que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de serem selecionadas para proporcionar uma base razoável que possibilite o auditor concluir sobre toda a população.”
III – Certo. Por incrível que pareça, a banca usou a literalidade da NBC T11,revogada em 2010, vejamos:
“11.11.2.1.1. A amostra selecionada pelo auditor deve ter relação direta com o volume de transações realizadas pela entidade na área ou na transação objeto de exame, como também com os efeitos nas posições patrimonial e financeira da entidade e o resultado por ela obtido no período.”
Simplificando o texto, basicamente o que a alternativa diz é que quanto maior o tamanho da população, quanto maior a significância das contas e maior for a expectativa de distorção, maior deverá ser a amostra para se obter segurança razoável.
Prof. Lucas Salvetti
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Item I – Certo. Amostragem em auditoria é a aplicação de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens de população relevante para fins de auditoria, de maneira que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de serem selecionadas para proporcionar uma base razoável que possibilite o auditor concluir sobre toda a população.
Item II – Certo
NBC TI 01
12.2.4.2 – Ao usar método de amostragem, estatística ou não, deve ser projetada e selecionada uma amostra que possa proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada.
Item III – Certo com ressalvas. De acordo com norma já revogada, temos:
NBC T 11.11
11.11.2.1.1. A amostra selecionada pelo auditor deve ter relação direta com o volume de transações realizadas pela entidade na área ou na transação objeto de exame, como também com os efeitos nas posições patrimonial e financeira da entidade e o resultado por ela obtido no período.
O item III traz literalidade de norma revogada. Em auditoria, ao se revogar uma norma, não significa que o seu texto passa a ser incorreto, afinal, a questão trata de amostragem e com ou sem revogação, a matemática continua existindo. Uma norma de auditoria não modifica entendimentos de matemática/estática.
Ocorre que a nova norma de auditoria é muito mais consistente que a revogada neste quesito e deixa claro que a amostra não precisa variar diretamente conforme a população aumenta, pois há o que chamamos de efeito negligenciável. Assim, caberia recurso aqui.
Resposta: C (com ressalvas)
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#Respondi errado!!!
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#Respondi errado!!!
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O termo “projetada", do irem II, vem da literalidade da Resolução CFC 986:
Resolução CFC 986/2003:
12.2.4 Amostragem
12.2.4.1 Ao determinar a extensão de um teste de auditoria ou um método de seleção de itens a serem testados, podem ser empregadas técnicas de amostragem.
12.2.4.2 Ao usar método de amostragem, estatística ou não, DEVE SER PROJETADA e selecionada uma amostra que possa proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada.