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ID
2352982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere:
I. Desnecessidade de instrução probatória.
II. Prévia garantia do juízo através de depósito do valor da execução.
III. Matéria arguida conhecível de ofício pelo juiz.
IV. Prova pré-constituída da alegação.
Incluem-se dentre os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • "O processo de execução tem por objetivo resolver uma crise de inadimplemento entre as partes. Daí sua atuação ser voltada para recompor a esfera patrimonial do credor. Embora a atividade cognitiva não seja preponderante no processo de execução - como o é no processo de conhecimento -, ela está presente, ainda que em menor grau.

     

    Atualmente, já não há mais dúvida acerca do cabimento da exceção de pré-executividade (ou objeção, como preferem alguns) no processo de execução. Especificamente quanto ao seu cabimento na execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula: 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Embora o enunciado faça referência a matérias conhecíveis de ofício, em doutrina entende-se que é cabível também a exceção de pré-executividade para matéria não conhecível de ofício, desde que não haja a necessidade de dilação probatória, cuja prova já seja pré-constituída".

     

    Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros - Poder Público em juízo para concursos (2016). p. 244/245. (grifos meus)

     

    Como se vê, não se exige garantia do juízo por meio de depósito para arguir exceção de pré-executividade. Basta que:

     

    1) a matéria seja conhecível de ofício e não demande dilação probatória (prova pré-constituída);

    OU

    2) matéria não conhecível de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória e a prova seja pré-constituída.

     

    Corretos os itens I, III e IV, o gabarito é a alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • "A exceção de pré-executividade foi construída a partir da doutrina e encampada pelos Tribunais. No CPC73 não tínhamos regra específica prevendo a possibilidade dessa ação. No CPC2015 ela é extraída do art. 803, parágrafo único, 'A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requeriento da parte, independentemente de embargos à execução'. Essa ação será utilizada, portanto, quando pretender levar a conhecimento do juízo matérias de ordem pública, tais como exigibilidade da obrigação, legitimidade de partes, competência do juízo etc. Para a apresentação dessa petição, contudo, devemos observar uma peculiaridade. A primeira delas é que não é necessário garantir o juízo para peticionar a exceção de pré-executividade. Como sabemos, a garantia do juízo não é exigida nem mesmo para os embargos. A garantia do juízo é exigida apenas para obtenção de efeitos suspensivos na execução. Além disso, dada a simplificação da alegação e do fato de serem alegadas apenas matéria que podem ser conhecidas de ofício, para a exceção de pré-executividade não se admite produção probatória. As provas que fundamentam o pedido da parte devem ser extraídas dos documentos juntados aos autos, mediante a existência de provas pré-constituídas", Professor Ricardo Torques - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-processual-civil-trt-11a-regiao/. 

  • Bastava saber que não precisa garantir o juízo.

  • Q669423 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Cumprimento de Sentença,  Processo de Execução

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: Procurador do Estado

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CORRETA

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. 

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. 

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. 

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório.

  • No Novo CPC, há várias mudanças. Vejamos:

    -> Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos:

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    -> Há prazo para a exceção de pré-executividade no Novo CPC? SIM. No entanto, é especificamente para os casos do art. 525, § 11, NCPC.

    Logo, para as questões de ordem pública, assim como era no CPC/73, NÃO há prazo, sendo que permanece podendo ser alegada a qualquer tempo.

    Bibliografia: Fredie Diddier.

  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVIÁVEL.
    1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
    2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
    3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
     

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.
    1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
    2. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF.
    3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ).
    4. Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1652130/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017)

  • galera, materia de ordem pública nas hipóteses de 

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     poderá ser alegada a qualquer tempo (nao há o prazo de 15 dias)

  • As bancas de tribunais (especificas) já entenderam diferente:

    Q322595: Sobre embargos à execução e exceção de pré-executividade é CORRETO afirmar que:

    gabarito: letra A:O ato jurisdicional que aprecia a exceção de pré-executividade possui natureza dúplice: decisão interlocutória (se a rejeitar) ou sentença (se a acolher)

    letra B: ERRADA:  A exceção de pré-executividade é compatível com o processo do trabalho, em caráter excepcional, e envolve matérias exclusivas de ordem pública, cujas provas devem ser constituídas previamente.

  • Resposta: LETRA B

     

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

     

     

    OUTRAS INFORMAÇÕES QUE JÁ VI SEREM COBRADAS:

     

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

     

    - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

     

    Outras questões sobre o tema: Q852941 e Q837016

  •  2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

  • Se o candidato soubesse que o item II está incorreto, ele acertaria a questão.

  • Matador de onça, e era isso que eu sabia! Porém de forma contrária! Achei que estivesse correta! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Com o mínimo de conhecimento em execução é possível acertar a questão.

    Sabe-se que a Exceção não demanda garantia do juízo.

    Examinador facilitou nas alternativas.

  • EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:

    *Não tem lei regulamentadora, apenas a Súmula 393/STJ => A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória;

    *Não exige garantia do juízo;

    *Não é ação própria (como os embargos à execução), mas petição no próprio processo de execução;

    *Não dilação probatória à a parte já deve juntar todas as provas por ocasião do protocolo da EPE;

    *Deve tratar de matéria cognoscível de ofício e passível de prova pré-constituída (Ex.: redirecionamento da execução para os sócios, prescrição, decadência, inconstitucionalidade, etc.);

  • A professora em seu comentário classificou a exceção como uma ação autônoma, quando na verdade se trata de alegação incidental realizada por mera petição. Além disso o trecho "fora do prazo para apresentação dos embargos" dá a entender que somente pode ser apresentada a exceção após decorrido o prazo para a defesa típica da fase executória, o que também não é verdade. Humildemente, acredito estar equivocada a explicação em tela. 

  • DOUTRINA

    O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum.

    REFERÊNCIA

    (NEVES; 2016; PÁG. 2.039)

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    JURISPRUDÊNCIA

    Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

    REFERÊNCIA

    https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

  • Vem comigo revisar os requisitos e características da exceção de pré-executividade:

      Desnecessidade de garantia do juízo;

      Deve ser apresentada por meio de petição no processo de execução (não é ação autônoma)

      Desnecessidade de instrução probatória.

      Deve tratar de matéria conhecível de ofício pelo juiz e passível de prova pré-constituída

    Assim, estão corretos os itens I, III e IV (alternativa ‘b’)

    Resposta: B

  • Tava na hora neh fih kkkkkkkk

    Em 15/06/20 às 15:47, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 04/03/20 às 15:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/07/19 às 16:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/12/18 às 18:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Acerca do tema, segue entendimento publicado pelo STJ no INFO 697: A exceção de pré-executividade, apesar de não estar prevista legalmente, é um meio de defesa para o excipiente admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias. É necessário o preenchimento de um requisito material (devedor dele alegar matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, a exemplo das condições da ação - interesse e legitimidade) e de um pressuposto formal (impossibilidade de dilação probatória, tal como ocorre no mandado de segurança). O simples fato de o magistrado conceder prazo para que haja a complementação das provas ou para que o devedor emende a inicial de exceção de pré-executividade não significa dilação probatória e não excede os limites do incidente, desde que os meios de prova sejam preexistentes ao tempo da propositura da demanda. OBS: o STJ tem entendimento semelhante no tocante ao MS, entendendo que a mera abertura de prazo para que o autor junte os documentos indicativos do direito líquido e certo não desvirtua a natureza do writ.