SóProvas


ID
235621
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória é medida utilizada para rescindir a sentença de mérito que já transitou em julgado, quando ocorrer alguma das situações previstas no Código de Processo Civil. Nestes termos, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA

    O autor deverá depositar a importância de 10% (dez por cento) - 5% (cinco por cento) - sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Artigo 488, II/CPC

    Alternativa B: INCORRETA

    O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 10 (dez) dias - 15 (quinze) - nem superior a 30 (trinta) dias para responder aos termos da ação. Artigo 491/CPC

    Alternativa C: INCORRETA

    O autor não pode cumular ao pedido de rescisão um pedido de novo julgamento da causa. Artigo 488, I/CPC

    Alternativa D: CORRETA

    Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Artigo 487, II, b/CPC

  • ITEM "d" CORRETO

    Cabe ao juiz impedir que as partes utilizem o processo para, maliciosamente, obterem resultado contrario a ordem jurídica. Quando concluir o magistrado que as partes estão manejando a relação processual para praticar atos simulados ou conseguir fim proibido por lei devera proferir sentença que obste aos objetivos das partes. Nem sempre, porem, o juiz tem meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim colimado.
    Os prejudicados, após o transito em julgado, poderão rescindi-la de acordo com o art.485 inciso III.

    Podem promover a rescisória em tais casos, tanto os sucessores de qualquer das partes do processo fraudulento, o terceiro juridicamente interessado, como também o Ministério Publico.


    A segunda parte do do inciso III do art. 485 do CPC guarda relação com o disposto no art. 129 do mesmo diploma processual. Ambos os dispositivos aludem à situação em que as partes valem-se do processo para obtenção de finalidade ilegal ou a fim de fraudar a lei. É o que se chama de processo fraudulento ou simulado.

    Considera-se fraudulento o processo, quando as partes o utilizam em conluio para obtenção de finalidade proibida por lei, tendo-se por simulado o processo quanto as partes, em conluio, fazem uso dele para prejudicar terceiro. Cabe a ação rescisória apenas em casos de processo fraudulento, não cabendo quanto aso casos de processo simulado, porque o art. 485, III, do CPC prevê a ação rescisória na hipótese de "colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".

    A hipótese de colusão entre as partes distingue-se do caso de dolo processual, na medida em que aquela é sempre bilateral, sendo este último unilateral.

  • Apenas para complementar o assunto a Ação rescisória é o mais famoso instrumento de revisão da coisa julgada. Pode-se rever a coisa julgada no PRAZO DE 2 ANOS por critério em relação a questões de JUSTIÇA ou VALIDADE. Ora por questões formais, ora por instrumentais. Este é o instrumento MAIS IMPORTANTE para rever a coisa julgada. Art. 485 e 475-L, I do CPC.
    Depois do prazo da ação rescisória haverá o que chamamos de coisa soberanamente julgada.

     

  • Alternativa correta: "d", pois:

    A) Art. 488 do CPC: "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:  II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos,  declarada inadmissível, ou improcedente".

    B)  Art. 491 do CPC: "O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem  resposta, observar-se-á  no  que  couber  o  disposto  no  Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V".

    C) Art. 488 do CPC: "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;"

    D)  Art. 487 do CPC: "Tem legitimidade para propor a ação: III - o Ministério Público: b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. 

  • Meus caros,

    Lembrando que o outro caso (além deste mencionado pela letra D, da questão sob análise) em que o Ministério Público terá legitimidade para propor a Ação Rescisória ocorre quando tal órgão ministerial 'não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção'. (CPC, 487, III, a).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

  • QUESTÃO A) E C), ERRADA. art. 488/CPC: A petição inicial será elaborada com observência dos requisitos essencias do art. 282, devendo (portanto, compulsório) o autor:
    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcendente.

    QUESTÃO B) ERRADA. art. 491/CPC: O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 dias nem superior a 30 dias para responder os termos da ação.

    QUESTÃO D), VERDADEIRA. art. 487/CPC: Tem legitimidade para propor a ação:
    I - quem foi parte no processo ou seu sucessor a titulo universal ou singular;
    II - o terceiro juridicamente interessado;
    III - o Ministério Público:
    a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
    b)quando a sentença é o efeito de colusão das partes,a fim de fraudar a lei.
     

  • RESPOSTA LETRA 'D'.

    Apenas complementando as respostas dos colegas, discorro abaixo sobre o art. 487 do CPC que fundamenta a resposta à questão: 

    O disposito trata da legitimidade no pólo ativo (para o TST as situações descritas nas alíneas 'a' e 'b' do inciso III são exemplificativas - Súmula 407), mas no pólo passivo estarão legitimados a parte ou seu sucessor e o terceiro que tenha relação jurídica diretamente atingida pelo pronunciamento jurisdicional rescindendo. 

    Segundo a Súmula 406 do TSTI - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide

    Destarte: LITISCONSÓRCIO ATIVO - SERÁ UNITÁRIO (decisão igual para todos) e FACULTATIVO (formação não obrigatória). 
                      LITISCONSÓRCIO PASSIVO - SERÁ UNITÁRIO (decisão igual para todos) e NECESSÁRIO (formação obrigatória). 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL COMO PARTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PRESENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO COMO FISCAL DA LEI. IRRELEVÂNCIA. 
    1. É nulo o julgamento de ação rescisória promovido sem a regular intimação do Ministério Público, parte no processo. Não sana o vício a simples presença do representante ministerial, na condição de fiscal da lei, na sessão em que ocorreu o julgamento. Precedentes.
    2. Recurso especial provido. (REsp 687547/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 268).