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ID
2356645
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CFESS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Quanto ao processo administrativo federal, o princípio pelo qual é assegurado interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.

    Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.784/99

     

     

    Art. 2°, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)

     

    O princípio da segurança jurídica foi positivado no art. 2º, caput, da LPA (Lei 9.784/99). Segundo expõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2009, p. 84), que também participou dos trabalhos de elaboração do anteprojeto da lei, o objetivo de inclusão do dispositivo foi vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.

     

     Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/seguranca-juridica-no-processo-administrativo/4891

     

     

     

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  • Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

     

    A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

     

    Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

     

    O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

     

    Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

     

    Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

     

    Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

     

    Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

     

    Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.

  • O examinador deseja obter o princípio administrativo que corresponde à descrição do enunciado:

    A- Incorreta. O princípio do impulso oficial ou oficialidade está expresso no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”

    Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

    B- Incorreta. O princípio da ampla defesa corresponde ao direito de o administrado utilizar todos os meios admitidos em direito para se defender. Está expresso no art. 2º, caput da lei 9.784/99, bem como no art. 2º, Parágrafo Único, X dessa legislação: “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.

    C- Correta. O princípio da segurança jurídica visa a preservar a estabilidade nas relações jurídicas. Esse princípio está previsto sobretudo no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 e preleciona que deve haver “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

    D- Incorreta. Conforme o princípio do informalismo ou do formalismo moderado, os atos processuais não tem forma, podendo ter forma apenas quando a lei expressamente exigir.

    Esse princípio está consubstanciado no art. 22 da lei 9.784/99. “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”