Alternativa A: ERRADA - Justificativa no julgado abaixo;
Alternativa B: CORRETA
O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/pode-haver-dano-moral-sem-dor.html
Alternativa C: ERRADA - Súmula 402 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão;
Alternativa D: ERRADA - Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral;
Alternativa E: ERRADA - Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A desocupação temporária do lar pelo período de três dias, em virtude de rompimento de gasoduto durante a execução de obras, conquanto fosse medida necessária a evitar prejuízo maior aos moradores, gera dano moral in re ipsa.
3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
4. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança da recorrente, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.
5. Recurso especial provido”.