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A) "Não obstante, a teoria da actio nata, expressão em latim que significa “ação ajuizável”, tem representado importante relativização desta regra, já sendo acolhida de forma majoritária pela doutrina e pela jurisprudência. A respeito dela, ensinam Chaves de Farias e Rosenvald² que “o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular”.
Ou seja, essa teoria, que visa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, desloca o início do prazo de prescrição para o momento em que o titular do direito subjetivo toma conhecimento da lesão sofrida." http://direitodiario.com.br/a-teoria-da-actio-nata-e-o-termo-inicial-do-prazo-de-prescricao-em-acidentes-de-trabalho-2/
B) O CC não diz expressamente sobre o que afirma a questão e diferentemente do que afirma a questão não é uma nota distintiva entre o casamento e a união estável, se não vejamos:
Art. 197 do CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Enunciado 296 da IV JDC— Art. 197: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
C) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
D) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
E) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; O CC adotou a teoria "actio non nata non praescribitur" que quer dizer: enquanto não nasce a ação, ela não pode prescrever.
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GABARITO: LETRA A
a aplicação da literal da regra contida no artigo 189 do Código Civil em vigor poderia acarretar em prejuízos àqueles que tiveram seu direito violado. Nem sempre aquele que toma conhecimento da violação de seu direito está dentro do prazo de pretensão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, situação esta que transgride diretamente os princípios basilares desse mesmo diploma legal, a saber: eticidade, socialidade e boa-fé
Por isso, o STJ, assim como a doutrina moderna, pautados nos mencionados princípios da eticidade e boa-fé, passaram a adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o inicio do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomar ciência do dano.
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Quanto a letra C, lembrar que os prazos PRESCRICIONAIS são legais, e os DECADENCIAIS podem ser legais e convencionais.
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TEORIA DA ACTIO NATA
Conforme previsto no art. 189 do CC/02, o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão.
No entanto, a doutrina e os tribunais superiores vêm flexibilizando esse parâmetro de início da contagem.
É que, pela adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo ou conhecimento da autoria.
Nem sempre a pessoa lesada sabe quem foi o autor da lesão ou toma conhecimento do dano de forma imediata.
O STJ editou inclusive o enunciado de Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
O que é a Teoria da actio nata?
Para a doutrina tradicional o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da violação do direito subjetivo. Todavia, o STJ adota a Teoria da Actio Nata, a qual dispõe que o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Trata-se, na verdade, da feição subjetiva da actio nata (diante do princípio da boa-fé). Isto é, não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato (majoritária – Simão, Tartuce, Rosenvald). Por outro lado, Savigny é pela doutrina objetiva (minoritária), ou seja, a prescrição inicia com a violação do direito, pouco importando que o titular tenha, ou não conhecimento desta.
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O CC não diz expressamente sobre o que afirma a questão e diferentemente do que afirma a questão não é uma nota distintiva entre o casamento e a união estável, se não vejamos:
Art. 197 do CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Enunciado 296 da IV JDC— Art. 197: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.