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ID
2362003
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei n° 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, determina que a internação psiquiátrica involuntária deva ser comunicada ao Ministério Público no prazo de 72 (setenta e duas) horas pelo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Lei 10.216/2001 

     

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

     

    § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • A Lei n. 10.216/2001 está em consonância com os princípios também defendidos pela Reforma Psiquiátrica, movimento este que redireciona o modelo de atendimento e assistência na saúde mental, preterindo o modelo de internação e isolamento daqueles pacientes e fomentando os serviços comunitários e a integração familiar e social dos usuários. É nesse contexto que inúmeros manicômios e hospitais psiquiátricos são fechados e, em troca, abertos serviços como os CAPS (Centro de Atenção Psicossocial Social) e as residências terapêuticas. Portanto, neste contexto as internações somente irão ocorrer quando todas as demais alternativas de atendimento nos serviços comunitários e abertos forem esgotadas, devendo o judiciário ser comunicado da decisão. Esta medida visa proteger as pessoas que possuem transtornos mentais e psiquiátricos visto que num passado muito recente vários desses pacientes foram internados sem necessidade para serem isolados da sociedade e da família e em muitos casos foram tratados de forma desumana e degradante. A lei supracitada determina quais os tipos de internação psiquiátrica e que a mesma ocorrerá somente mediante laudo mediante que explicite os motivos para tal, no Art. 6º. Logo em seguida, no § 2º estão tipificadas os tipos de internação, as quais são: I- internação voluntária, quando ocorre com o consentimento do usuário; II- internação involuntária, quando ocorre sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro (ex.: familiar); III- internação compulsória, quando determinada pelo judiciário. No que se refere a internação involuntária, o Art. 8º, § 1º, da respectiva Lei estabelece que esta pode ocorrer a pedido de um familiar ou responsável legal e que é dever do responsável técnico que realizou tal procedimento comunicar no prazo de 72 (setenta e duas) horas ao Ministério Público Estadual o procedimento bem como a alta, quando ocorrer. Após essa breve explicação, vamos comentar cada alternativa:

    a) Esta alternativa está incorreta. O dever do médico no caso de internação involuntária é autorizá-la, conforme o Art. 8º. Este médico também deve ser registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina) do Estado em que se localiza a instituição.

    b) Esta alternativa está incorreta. Conforme vimos anteriormente, é deve do estabelecimento comunicar o procedimento de internação involuntária ao MP.

    c) Esta alternativa está incorreta, Como mencionamos anteriormente, a Lei informa que é dever do responsável técnico comunicar o procedimento adotado ao MP em 72h, segundo Art. 8º, § 1º.

    d) Esta alternativa está correta. Conforme a legislação vigente, deve o responsável técnico da instituição que procedeu com a internação involuntária informar ao MP o ocorrido em 72h, como está disposto no Art. 8º, § 1º.

    e) Esta alternativa está incorreta. Essa incumbência é do responsável técnico da instituição em que o usuário foi internado, o qual tem prazo para comunicar o MP.


    RESPOSTA: D




  • Lei 10.216/2001

    Art. 8: A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    RESPOSTA: LETRA D