Art. 12. Compete ao técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) TSBs, além das de auxiliar em saúde bucal, as seguintes atividades:
a)
participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
b)
participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
c)
participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
d)
ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
e)
fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
f)
supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
g)
realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
h)
inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
i)
proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
j)
remover suturas;
k)
aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
l)
realizar isolamento do campo operatório; e,
m)
exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes