-
CPC
Art. 172.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo.
Resp. letra D
-
GABARITO D
Art. 172, CPC - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas.
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juíz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 5º, inciso XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
-
A citação somente nao será válida nas hipóteses dos arts. 217 e art. 218:
Art. 217. Não se fará, porém a citação, salvo para revitar o perecimento do direito:
I- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III- aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
IV- aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
-
Acredito ser de bom alvitre fazer a observação de que nesse caso a citação será considerado como efetuada no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira), sendo esse dia excluído da contagem, contar-se-á o prazo para contestação a partir do subsequente (terça-feira), conforme disposição do art. 184 c/c o parágrafo único do art 240 ambos do CPC.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
-
Pq não a letra B?
A pessoa não está acobertado no caso de ser domingo e feriado?
#confusa
-
Oi Julia,
na alternativa B, tem uma palavrinha perigosa, "absoluta".
Na verdade não é absoluto.. tem algumas exceções, como a vista na alternativa correta.
Espero ter ajudado.
-
Acredito que a banca tenha tentado confundir o candidato com o que dispõe a CLT. Naquela norma somente a penhora pode ser realizada aos domingos e feriados, mediante autorização expressa do Juiz, enquanto no CPC é possível tanto a citação quanto a penhora, em casos excepcionais.
Art. 770 da CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
-
DESATUALIZADA
NCPC
212 § 2o INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS poderão realizar-se no período de FÉRIAS forenses, onde as houver, e nos FERIADOS ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
-
Só complementando o colega Cassiano Messias.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.