SóProvas


ID
236578
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação poderá ser feita pelo correio

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, EXCETO:

    a) nas ações de estado;

    b) quando for ré pessoa incapaz;

    c) quando for ré pessoa de direito público;

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Resp. letra D

  • Como todos já sabem, residindo em outra comarca será expedida, em regra, a Carta Precatória. O que a banca tenta fazer, muitas vezes, é confundir o concursando. A FCC adora esse tipo de questão.


    Bons Estudos a Todos!!
  • GABARITO D

    Art. 222º - A citação será feita pelo correio, para que comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    Ações quanto ao estado da pessoa; separação judicial, menores, etc.

    b) quando for ré pessoa incapaz;
    seja menor ou maior demente.

    c) quando for ré pessoa de direito público;
    União, Estados, Distrito federal, Municípios, autarquias, fundaçoes e paraestatais.

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    f) quando o autor a requerer de outra forma.
  • Só uma pequena observação a respeito do comentário do colega quanto à alternativa C da questão. Ele assim se manifestou:

    " (...)
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    União, Estados, Distrito federal, Municípios, autarquias, fundaçoes e paraestatais
    (...)


    Muito cuidado, pois as PARAESTATAIS, segundo Maria Sylvia, possuem, dentre outras, a seguinte característica: " seu regime jurídico é PREDOMINANTEMENTE PRIVADO, porém parcialmente derrogado por normas de direito público".

    A mesma autora ao mencionar os diversos tipos de entidades que se enquadrem nessa classificação, preceitua (com adaptações):

    - Serviço Social Autônomo: "são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de DIREITO PRIVADO..."

    - Organizações Sociais: "é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO..."

    - Entidades de Apoio: "podem-se entender as pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos..."

    - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: "trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO..."

    O fato de haver parcial derrogação do regime de direito privado pelo regime de direito público não torna viável inclui-las no rol das pessoas de DIREITO PÚBLICO para fins de impossibilidade de citação pelo correio.

    Lembremos que mesmo a Sociedade de Economia MIsta é pessoa jurídica cujo regime é de direito PRIVADO, e também sofre derrogação parcial pelo regime público (concurso, licitação), e nem por isso se enquadra no rol de quem não pode receber citação via correio.

    Abraços!
  • Não sei....mas por ter sentido um pouco a falta de objetividade dos colegas quanto a resposta correta, informo.

    A resposta correta (letra D), resulta do caput do art. 222/CPC:  "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:".

    Quer isso dizer que hoje, a regra é que, sendo possível, SEMPRE a citação será postal, SALVO nos casos taxativamente enumerados nos incisos da norma ora comentada. Isto significa que o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória.

    Fonte: Nelson Nery Jr., em seu CPC Comentado, ao se referir ao art. 222.


    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura !!! 
  • REGRA GERAL: a citação é feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto nos casos do art 222 CPC
    • ações de estado
    • réu incapaz
    • réu pessoa de direito público
    • processo de execução
    • local fora de acesso pelos correios
    • quando o autor requerer de outra forma
    Ademais, quando a citação pelo correio for frustrada se fará por oficial de justiça.

    LETRA D
  • Art. 222.A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

            a) nas ações de estado;

            b) quando for ré pessoa incapaz; 

            c) quando for ré pessoa de direito público; 

            d) nos processos de execução; 

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

            f) quando o autor a requerer de outra forma. 



            a) nas ações de estado;

    São as que versam sobre a posição da pessoa na família (status familiae) bem como as que dizem respeito ao estado político (status civitatis). O motivo da exceção está no fato de que tais causas concernem a direitos intensamente indisponíveis, razão por que se exige absoluta segurança quanto ao ato citatório. 


            b) quando for ré pessoa incapaz; 

    Os direitos do incapaz são também considerados indisponíveis pela lei.


            c) quando for ré pessoa de direito público; 

    O aparato burocrático que envolve os entes públicos, sejam eles de finalidade política (União, Estado, Municípios), sejam de finalidade estritamente administrativa (as autarquias)  

            d) nos processos de execução; 

    Dada a agressão patrimonial inerente ao processo executivo, sob qualquer de suas formas, opta a lei pela segurança máxima, no que diz respeito ao chamamento do sujeito passivo a juízo.

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

            f) quando o autor a requerer de outra forma. 
    Fica expressamente reconhecida a vontade do autor, como suficiente para que o chamamento do réu a juízo, em qualquer causa que não se enquadre nas previsões anteriores, seja realizado por meio de oficial de justiça. Basta, assim, o requerimento explícito na petição inicial de que a citação assuma outra forma para que o juiz fique absolutamente impedido de deferí-la pelo correio. 


    COSTA MACHADO EM CPC INTERPRETADO
  • "Quer isso dizer que hoje, a regra é que, sendo possível, SEMPRE a citação será postal, SALVO nos casos taxativamente enumerados nos incisos da norma ora comentada. Isto significa que o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória" 


    Agora me surgiu uma dúvida. Sendo o réu, de outra comarca, citado por via postal sem a expedição de precatória, em qual comarca ele deverá contestar? Na do autor ou na dele mesmo? Como funciona nesse caso?


    Desde já agradeço.

     
  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: ( serão por oficial de justiça)

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; ( ações de divórcio , anulação de casamento , investigação de paternidade)

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público; ( fazenda pública)

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ( onde o carteiro não chega o oficial de justiça vai chegar)

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • NÃO PODEM SER FEITAS POR CORREIO:

    - AÇÕES DE ESTADO= SERÁ FEITA POR EMAIL

    - CITANDO FOR INCAPAZ= SERÁ FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA

    - CITANDO FOR PESSOA DE DIREITO PUBLICO= SERÁ FEITA POR EMAIL

    - CITANDO RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA= SERÁ FEITA POR EDITAL

    - QUANDO O AUTOR A REQUERER DE OUTRA FORMA

  • NO CASO DA EXECUÇÃO: O ato de citação na execução sempre foi tido como um ato complexo, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento. E justamente por ser um ato complexo que vem surgindo na jurisprudência do TJ/SP entendimento de que a citação em execução de título deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça.

    "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016).2