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CPC
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, EXCETO:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Resp. letra D
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Como todos já sabem, residindo em outra comarca será expedida, em regra, a Carta Precatória. O que a banca tenta fazer, muitas vezes, é confundir o concursando. A FCC adora esse tipo de questão.
Bons Estudos a Todos!!
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GABARITO D
Art. 222º - A citação será feita pelo correio, para que comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
Ações quanto ao estado da pessoa; separação judicial, menores, etc.
b) quando for ré pessoa incapaz;
seja menor ou maior demente.
c) quando for ré pessoa de direito público;
União, Estados, Distrito federal, Municípios, autarquias, fundaçoes e paraestatais.
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
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Só uma pequena observação a respeito do comentário do colega quanto à alternativa C da questão. Ele assim se manifestou:
" (...)
c) quando for ré pessoa de direito público;
União, Estados, Distrito federal, Municípios, autarquias, fundaçoes e paraestatais
(...)
Muito cuidado, pois as PARAESTATAIS, segundo Maria Sylvia, possuem, dentre outras, a seguinte característica: " seu regime jurídico é PREDOMINANTEMENTE PRIVADO, porém parcialmente derrogado por normas de direito público".
A mesma autora ao mencionar os diversos tipos de entidades que se enquadrem nessa classificação, preceitua (com adaptações):
- Serviço Social Autônomo: "são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de DIREITO PRIVADO..."
- Organizações Sociais: "é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO..."
- Entidades de Apoio: "podem-se entender as pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos..."
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: "trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO..."
O fato de haver parcial derrogação do regime de direito privado pelo regime de direito público não torna viável inclui-las no rol das pessoas de DIREITO PÚBLICO para fins de impossibilidade de citação pelo correio.
Lembremos que mesmo a Sociedade de Economia MIsta é pessoa jurídica cujo regime é de direito PRIVADO, e também sofre derrogação parcial pelo regime público (concurso, licitação), e nem por isso se enquadra no rol de quem não pode receber citação via correio.
Abraços!
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Não sei....mas por ter sentido um pouco a falta de objetividade dos colegas quanto a resposta correta, informo.
A resposta correta (letra D), resulta do caput do art. 222/CPC: "A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:".
Quer isso dizer que hoje, a regra é que, sendo possível, SEMPRE a citação será postal, SALVO nos casos taxativamente enumerados nos incisos da norma ora comentada. Isto significa que o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória.
Fonte: Nelson Nery Jr., em seu CPC Comentado, ao se referir ao art. 222.
Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura !!!
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REGRA GERAL: a citação é feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto nos casos do art 222 CPC
- ações de estado
- réu incapaz
- réu pessoa de direito público
- processo de execução
- local fora de acesso pelos correios
- quando o autor requerer de outra forma
Ademais, quando a citação pelo correio for frustrada se fará por oficial de justiça.
LETRA D
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Art. 222.A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
a) nas ações de estado;
São as que versam sobre a posição da pessoa na família (status familiae) bem como as que dizem respeito ao estado político (status civitatis). O motivo da exceção está no fato de que tais causas concernem a direitos intensamente indisponíveis, razão por que se exige absoluta segurança quanto ao ato citatório.
b) quando for ré pessoa incapaz;
Os direitos do incapaz são também considerados indisponíveis pela lei.
c) quando for ré pessoa de direito público;
O aparato burocrático que envolve os entes públicos, sejam eles de finalidade política (União, Estado, Municípios), sejam de finalidade estritamente administrativa (as autarquias)
d) nos processos de execução;
Dada a agressão patrimonial inerente ao processo executivo, sob qualquer de suas formas, opta a lei pela segurança máxima, no que diz respeito ao chamamento do sujeito passivo a juízo.
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Fica expressamente reconhecida a vontade do autor, como suficiente para que o chamamento do réu a juízo, em qualquer causa que não se enquadre nas previsões anteriores, seja realizado por meio de oficial de justiça. Basta, assim, o requerimento explícito na petição inicial de que a citação assuma outra forma para que o juiz fique absolutamente impedido de deferí-la pelo correio.
COSTA MACHADO EM CPC INTERPRETADO
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"Quer isso dizer que hoje, a regra é que, sendo possível, SEMPRE a citação será postal, SALVO nos casos taxativamente enumerados nos incisos da norma ora comentada. Isto significa que o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória"
Agora me surgiu uma dúvida. Sendo o réu, de outra comarca, citado por via postal sem a expedição de precatória, em qual comarca ele deverá contestar? Na do autor ou na dele mesmo? Como funciona nesse caso?
Desde já agradeço.
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LETRA D
NCPC
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: ( serão por oficial de justiça)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; ( ações de divórcio , anulação de casamento , investigação de paternidade)
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público; ( fazenda pública)
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ( onde o carteiro não chega o oficial de justiça vai chegar)
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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NÃO PODEM SER FEITAS POR CORREIO:
- AÇÕES DE ESTADO= SERÁ FEITA POR EMAIL
- CITANDO FOR INCAPAZ= SERÁ FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA
- CITANDO FOR PESSOA DE DIREITO PUBLICO= SERÁ FEITA POR EMAIL
- CITANDO RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA= SERÁ FEITA POR EDITAL
- QUANDO O AUTOR A REQUERER DE OUTRA FORMA
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NO CASO DA EXECUÇÃO: O ato de citação na execução sempre foi tido como um ato complexo, pois no mandado de citação não há apenas a ordem para que o executado tome ciência do processo e dele participe, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada pelo oficial de justiça em caso de inadimplemento. E justamente por ser um ato complexo que vem surgindo na jurisprudência do TJ/SP entendimento de que a citação em execução de título deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça.
"Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016).2