Resposta: Item C
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; (D)
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (A)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (B)
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia. (E)
81A. A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes:
(a) o total do resultado (do período);
(b) total de outros resultados abrangentes;
(c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados
abrangentes.
Fonte: (Lei 6.404 e CPC 26)
Resolvendo a questão
A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração da NBC T 19.27 para NBC TG 26, e em 2013 foi alterada e consolidada como NBC TG 26 (R1), tudo isso em consonância ao pronunciamento CPC 26, que versa sobre o mesmo assunto: Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Ao se observar a legislação societária (Lei 6.404/76), temos em seu Art. 176, já devidamente atualizado pela edição da Lei 11.638/07, o rol das Demonstrações Contábeis que deverão ser elaboradas ao fim do exercício social:
Balanço Patrimonial (BP);
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA);
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); e
Demonstração do Valor Adicionado (DVA), se companhia aberta.
Cabe destacar, ainda na 6.404/76, que a Demonstração das Mutações do Patrimônio Liquido (DMPL) é mencionada no § 2º do Art. 186:
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Mudando agora para o CPC 26, em sua primeira revisão (R1), de dezembro/2011, obtemos a composição do conjunto completo de demonstrações contábeis:
Balanço Patrimonial ao final do período;
demonstração do resultado do período;
Demonstração do Resultado Abrangente do período -DRA;
demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
demonstração dos fluxos de caixa do período;
notas explicativas;
informações comparativas com o período anterior;
balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplicar uma política contábil retrospectivamente ou proceder à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando proceder à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis; e
demonstração do valor adicionado do período.
Logo, uma inovação trazida pelo CPC 26 que não é descrita na Lei das S.A. (6.404/76), é a demonstração do resultado abrangente
Gabarito: letra c)
http://tudomastigadinho.com.br/3q-cpc-26/