Para
resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento dos
Princípios da Administração Pública.
Diante
disso, vamos a uma breve contextualização sobre os princípios.
Princípios
são proposições genéricas que norteiam o direito administrativo e possuem três
objetivos:
1.
Inspirar o legislador na elaboração das leis.
2.
Auxiliar na interpretação das leis.
3. Preencher
as lacunas do ordenamento jurídico.
Com
efeito, é importante frisar que não há hierarquia entre os princípios e eles
podem ser expressos ou implícitos. Ademais, os princípios possuem um caráter
normativo; assim para que um ato seja válido ele deve estar de acordo com a lei
e com os princípios.
Segundo
a doutrina, os dois princípios que norteiam o regime jurídico administrativo
são Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
Neste contexto, os dois são chamados pela doutrina de Princípios Fundamentais
do direito Administrativo.
Nessa
esteira, vamos transcrever abaixo o artigo 37 da CF/88.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência."
Ante o exposto, vamos a uma breve conceituação de cada princípio:
- Legalidade: O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei
permite ou autoriza, e nos limites dessa autorização.
- Impessoalidade: o agente público deve buscar somente o fim público
pretendido pela lei, ou seja, deve buscar a imparcialidade no exercício da
função. Deste modo, o gestor público deve tratar todos de forma igualitária,
exceto para distinções previstas em lei.
- Moralidade: O princípio da moralidade exige do servidor público o
elemento ético de sua conduta.
- Publicidade: dar conhecimento dos atos ao público em geral, ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas.
- Eficiência: Este princípio exige que o agente público execute os
serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional.
Nesta esteira, corroborando com o princípio da publicidade estabelecido
pelo art. 37, inciso
XXXIII do artigo 5º da CF/88 versa que:
“Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII
– todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
Por
fim, Leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro - Editora
RT. 23ª ed. São Paulo: 1998. p. 89) sobre o princípio da publicidade:
“Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público. [...] O
princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de
assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle
pelos interessados diretos e pelo povo em geral.".
Ante
o exposto, segundo o princípio da publicidade, a atividade estatal deve ser
levada ao conhecimento de todos, ou seja, é obrigatória a divulgação de atos,
contratos e outros instrumentos celebrados pela administração pública direta ou
indireta para conhecimento, controle, início e eficácia de seus efeitos,
ressalvado os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado.
Fonte:
Constituição Federal de 1988.
Gabarito do Professor: Letra D.