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Da data em que o servidor público protocolou o pedido dele até a data das parcelas remuneratórias que não lhe foram devidamente pagas, no período de 2/7/2003 a 31/12/2004, que ele fazia jus não transcorreram 5 anos.
DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.
Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.
Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados De Estudar E Apura-la.
Parágrafo Único. - A Suspensão Da Prescrição, Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano.
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Conforme preceitua a Lei 8112/90 no seu Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Analisando detidamente a questão, verifica-se que ainda está no prazo do servidor requerer seu benefício, portando A QUESTÃO ESTÁ CERTA!
Espero ter ajudado.
Bons estudos!!!
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Grande parte da questão é enchessão de linguiça. O fato é que as parcelas irão prescrever em até 5 anos, e isto ainda não ocorreu de acordo com o enunciado da questão.
"Nessa situação, de acordo com o que dispõe o Decreto n.º 20.910/1932, as referidas parcelas não estão prescritas."
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Pessoal, a questão não é complexa. Pelo contrário. Observem que o enunciado refere-se ao Decreto n.º 20.910/1932. Ora, de posse dessa informação, não há que se pesquisar a lei 8.112/1990.
Do referido Decreto, depreende-se que o prazo para propor ação de cobrança em face da Administração é quinquenal (art. 1º). Também afirma a referida norma que ocorrerá suspensão do prazo prescricional quando houver requerimento administrativo (art. 4º, p.u.). Assim, tem-se o seguinte raciocínio: o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/2005 e fluiu dois anos e meio até a data do protocolo do pedido administrativo (05/06/2007), oportunidade em que suspendeu-se o prazo até a decisão administrativa publicada em 05/06/2008. Após essa data, o prazo restante (mais dois anos e meio) retomou seu fluxo normal. Com isso, o termo final para propositura de ação de cobrançca ocorreria em 04/06/2010. No entanto, o servidor ajuizou ação condenatória em 12/05/2009, antes que ocorresse a prescrição.
É isso.
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Parcela Mais antiga -->02/07/2003
Interrupção da Prescrição -->05/06/2007 --> Pedido Administrativo
Termo Final da Interrupção -->12/05/2009 -->Publicação do Indeferimento do Recurso Administrativo
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Assim, depois do dia 12/05/2009 a prescrição voltaria a correr da metade do prazo, ou seja, 2,5 anos.
O prazo final para o ajuizamento da ação seria: 12/05/2009 + 2,5 Anos = 12/11/2011 Termo Final para o ajuizamento da ação.
Assim, se a ação foi ajuizada em 12/05/2009 NÃO ESTAVA PRESCRITA
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De onde o colega Kleber tiriou a data 1/1/2005 ??
A Lei é antiga e possui um equivoco, começa tratando de suspensção da prescriçaõ pelo ajuizamente de petição pelo administrado art. 4 e depois muda sem embasamente para INTERRUPÇÃO que é coisa diferente de suspensção sem indicar os motivos que interromperiam a perscrição.
Bem seja suspensção voltando a correr o restante dos 5 anos, seja interrupção, na questão devido a esta paralizaçaõ intercorrente do processo ainda não havia prescrita a pretensão do administrado.
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Em primeiro lugar devemos destacar que a questão trata da prescrição em face da Fazenda Pública, com base no Decreto n.º 20.910/1932, que cita em seu art. 1º:
1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim analisando caso em questão temos os seguintes dados:
Início da prescrição: 02/07/2003
Suspensão da prescrição: 05/06/2007 (data do protocolo). Obs.: A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, e não a sua interrupção, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, como disse o colega Dan Br, senão vejamos:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A prescrição fora SUSPENSA quando já tinha transcorrido 3 ANOS, 11 MESES E 3 DIAS.
E volta a correr o prazo prescricional em 05/06/2008 para o período restante de 1 ANO E 27 DIAS (período que falta para completar o quinquídio legal).
Logo, o direito estaria prescrito em 02/07/2009.
Como interessado ajuizou ação em 15/05/2009 (a menos de dois meses do prazo fatal), então não estava prescrita. CERTA QUESTÃO!
Bons estudos!
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Certo.
Conta ai, 12/05/2009 + 2, 5 anos = 12/10/2011
Conforme dispõem o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, o prazo prescricional da pretensão contra a Fazenda Pública é de cinco anos, e, uma vez interrompido, volta a correr pela metade.
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Quanto à prescrição, com base no Decreto nº 20.910/1932:
No caso em questão, o início da prescrição se deu no dia 02/07/2003, que foi suspensa (art. 4º, parágrafo único) no dia 05/06/2007, data em que o servidor protocolou o pedido administrativo. Até esta data, portanto, já havia transcorrido o tempo de 3 anos, 11 meses e 3 dias. O prazo prescricional só voltou a correr no dia 05/06/2008, e, faltando 1 ano e 27 dias, terá fim no dia 02/07/2009. Como o servidor ajuizou a ação no dia 12/05/2009, as referidas parcelas ainda não foram prescritas, já que, de acordo com o art. 1º, o prazo prescricional em face da Fazenda Pública é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Gabarito do professor: CERTO