-
Letra (b)
Na L4320 disciplina, que:
a) Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
b) Certo. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. DEA
c) Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
d) Art.13, DESPESAS CORRENTES -> Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL -> Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
e) Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
A. Errado. Restos a pagar são despesas EMPENHADAS e não pagas no exercício financeiro.
B. Certo. Despesas de exercícios anteriores são as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
C. Errado. Restos a pagar faz parte da dívida FLUTUANTE.
D. Errado. Juros da dívida e subvenções são despesas correntes.
E. Errado. Empenho é o ato emanado pela autoridade competente que cria obrigação legal de pagamento, PENDENTE OU NÃO do implemento de condição.
Estratégia Concursos
-
O erro da letra E está em dizer que Empenho é ato CONTÁBIL. Em nenhum momento o Art. 58 da L4320 diz isso.
--
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente...
-
Empenho é ato contábil que registra a obrigação do Estado de efetuar pagamento a terceiro, pendente ou não de implemento de condições.
-
Gabarito B
a) Restos a pagar são despesas pendentes de empenho e pagamento quando do encerramento do exercício financeiro.
art. 36, Lei 4.320/64: Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Empenho processado: executado e liquidado
Empenho não processado: não liquidado
b) A despesa com inscrição em restos a pagar cancelada constitui uma despesa de exercício anterior se o direito do credor ainda estiver em vigor.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Decreto 93.782/86, Art . 22.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
alínea "b": restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) Os restos a pagar e os serviços da dívida são exemplos de dívida fundada.
Art. 92, Lei 4.320/64. A dívida flutuante compreende:
II - os serviços da dívida a pagar;
Os serviços da dívida a pagar são parcelas de amortização e de juros da dívida fundada.
d) Obras públicas, subvenções econômicas e juros da dívida pública são despesas de capital.
Art. 13. Despesas Correntes> Transferências Correntes> Subvenções Econômicas e Juros da Dívida Pública (dentre outras)
e) Empenho é ato contábil que registra a obrigação do Estado de efetuar pagamento a terceiro, pendente ou não de implemento de condições.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
-
EMPENHO É O ATO EMANADO DE AUTORIDADE COMPETENTE QUE CRIA PARA O ESTADO OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO,PENDENTE OU NÃO DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO.
-
juros são sempre r. corrente!
-
DÍVIDA FLUTUANTE
Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo a dicção do art. 92 da Lei nº 4.320/64:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.
DÍVIDA FUNDADA
De acordo com o art. 98, da Lei nº 4.320/64, a dívida fundada corresponde aos compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender ao desequilíbrio orçamentário ou aos financiamentos de obras e serviços públicos.
-
Empenho é ato ORÇAMENTÁRIO
-
Caros Colegas,
a) Restos a pagar são despesas pendentes de empenho e pagamento quando do encerramento do exercício financeiro.(ERRADA).
Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31.12.XXXX (exercício financeiro vigente).
b) A despesa com inscrição em restos a pagar cancelada constitui uma despesa de exercício anterior se o direito do credor ainda estiver em vigor. (CORRETA).
É vedada a reinscrição de um resto a pagar. Quando o direito do credor estiver vigente e ele o requerer (restos a pagar com prescrição interrompida), deve-se pagá-lo como despesa de exercício anterior.
c) Os restos a pagar e os serviços da dívida são exemplos de dívida fundada. (ERRADA).
Os restos a pagar e os serviços da dívida são enquadrados como dívida flutuante. Segue os exemplos mais cobrados em prova nos comentários abaixo.
d) Obras públicas, subvenções econômicas e juros da dívida pública são despesas de capital. (ERRADA)
As subvenções tanto econômica quanto social são despesas correntes classificadas como transferências correntes. As obras públicas e todas as despesas que se relacionar a ela são despesas de capital, com excessão da despesa com manutenção que é despesa corrente.
e) Empenho é ato contábil que registra a obrigação do Estado de efetuar pagamento a terceiro, pendente ou não de implemento de condições. (ERRADA)
Empenho é o ato emanado de uma autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Espero ter contribuido, bons estudos.
-
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
>Pelo texto entendo que servicos da divida inclui-se em divida fundada e servicos da divida a pagar que incluiria em divida flutuante, confere???, alem dos restos a pagar que já traria a alternativa como errada.
-
Para entender melhor esse assunto acho fundamental explicar um pouco sobre Despesa Pública.
Para fases da despesa o macete é FELP
Fixação - artigo 165 § 8º "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa" - trata-se do planejamento
LETRA E
Empenho - Lei 4.320/64 ... “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. ”.
Liquidação - Lei 4.320/64 ... “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ”.
Pagamento - Lei 4.320/64 ... “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. ”.
LETRA A
Restos a pagar são as despesas que passaram pela fase da fixação e do empenho:
- se tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar processados
- se não tiverem passado pela fase da liquidação são os restos a pagar não processados
As despesas são classificadas em despesa corrente e despesa de capital:
LETRA D
-O macete para despesa corrente é TRANCU
TRAN - Transferência Corrente (Macete é PENSA EM TRAFICO SUJU: pensionistas, transferências diversas, salario família, inativos, contribuição para previdência social, subvenções, juros da divida)
CU - Custeio
LETRA C
Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
LETRA B - Resposta
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
-
DIRETO AO PONTO
A) RESTOS A PAGAR SÃO DESPESAS EMPENHADAS E NÃO PAGAS
B) GAB
C) RESTOS A PAGAR FAZ PARTE DA DÍVIDA FLUTUANTE
D) JUROS É DESPESA CORRENTE
E) EMPENHO NÃO É ATO CONTÁBIL
GAB B
-
A respeito de despesa pública, assinale a opção correta.
a) Restos a pagar são despesas pendentes de empenho e pagamento quando do encerramento do exercício financeiro.
ERRADA. Restos a pagar são despesas que já foram empenhadas e que ainda não foram pagas quando do encerramento do exercício financeiro. Portanto, falou em restos a pagar há que se falar em despeja já empenhada.
b) A despesa com inscrição em restos a pagar cancelada constitui uma despesa de exercício anterior se o direito do credor ainda estiver em vigor.
CERTA. Justifico com palavras do professor Sergio Mendes: "Os restos a pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria
própria.".
c) Os restos a pagar e os serviços da dívida são exemplos de dívida fundada.
ERRADA. Os restos a pagar e os serviços da dívida são exemplos de DÍVIDA FLUTUANTE. Portanto, os restos a pagar é tido como dívida flutuante.
d) Obras públicas, subvenções econômicas e juros da dívida pública são despesas de capital.
ERRADA. Os juros da dívida pública é despesa corrente.
e) Empenho é ato contábil que registra a obrigação do Estado de efetuar pagamento a terceiro, pendente ou não de implemento de condições.
ERRADA. LEI 4.320/64. Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
O empenho por si só não gera a obrigação do estado de efetuar o pagamento.
@juniortelesoficial
-
A letra E está errada ao dizer que EMPENHO é ato contábil, pois não é. O empenho gera sim obrigação de pagamento.
TCE/PE para o cargo de Analista – Julgamento/ 2017
"O empenho de despesa impõe ao Estado uma obrigação de pagamento, ainda que o bem correspondente não tenha sido fornecido ou o serviço correspondente não tenha sido prestado."
Gabarito: CERTO
-
EMPENHO:
ATO EMANADO DE AUTORIDADE QUE CRIA PARA O ESTADO OBRIGAÇÃO DE PGTO, MAS NÃO É ATO CONTÁBIL.
-
LETRA B
-
A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
Restos a pagar são despesas pendentes de empenho e pagamento quando do
encerramento do exercício financeiro.
ERRADO. Observe o
art. 36 da Lei nº 4.320/64: “Consideram-se Restos
a Pagar as despesas empenhadas
mas não pagas até o dia 31
de dezembro distinguindo-se as processadas
das não processadas". Portanto, para ter Restos a Pagar (RP) é necessário ter empenho.
B) A despesa com inscrição em restos a
pagar cancelada constitui uma despesa de exercício anterior se o direito do
credor ainda estiver em vigor.
CERTO. Observe item 4.8, pág. 129 do MCASP, que trata das
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):
"São despesas cujos fatos
geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o
pagamento".
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente, poderão
ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica.
Para fins de identificação como despesas de exercícios
anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham
processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido
considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido
sua obrigação;
b. Restos a pagar com
prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha
sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em
virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o
encerramento do exercício correspondente".
Portanto, se o RP for cancelado mas ainda estiver vigente o direito do credor,
essa despesa constitui uma hipótese de DEA.
É o gabarito.
C) Os restos a pagar e os serviços da
dívida são exemplos de dívida fundada.
ERRADO. Segue art. 92, Lei nº 4.320/64:
“A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a
pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria".
Portanto,
os Restos a Pagar e os Serviços da
Dívida devem ser incluídos na dívida flutuante e não da dívida
fundada.
D)
Obras públicas, subvenções econômicas e juros da dívida pública são despesas de
capital.
ERRADO. Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferências de Capital".
Observe o
art. 13 da Lei nº 4.320/64:
“Observadas as categorias econômicas do art.
12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade
administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas
de Custeio
Pessoa
Civil
Pessoal
Militar
Material de
Consumo
Serviços de
Terceiros
Encargos
Diversos
Transferências
Correntes
Subvenções
Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições
de Previdência Social
Diversas
Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em
Regime de Programação Especial
Equipamentos
e Instalações
Material
Permanente
Participação
em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou
Agrícolas
Inversões
Financeiras
Aquisição
de Imóveis
Participação
em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição
de Fundos Rotativos
Concessão
de Empréstimos
Diversas
Inversões Financeiras
Transferências
de Capital
Amortização
da Dívida Pública
Auxílios
para Obras Públicas
Auxílios
para Equipamentos e Instalações
Auxílios
para Inversões Financeiras
Outras
Contribuições".
Portanto,
de acordo com o art. 13, da Lei nº 4.320/64, subvenções econômicas e juros
da dívida pública são elementos
do grupo Transferências Correntes,
que são Despesas Correntes.
Já obra pública, é elemento do grupo dos Investimentos, que é Despesa
de Capital.
E)
Empenho é ato contábil que registra a obrigação do Estado de efetuar pagamento
a terceiro, pendente ou não de implemento de condições.
ERRADO. Observe o
art. 58 da Lei nº 4.320/1964: “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente
ou não de implemento de condição".
Segue art. 63 da Lei nº
4.320/1964:
“Art. 63 - A liquidação
da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito".
De acordo com o art. 62 da
Lei nº 4.320/1964:
“O pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação".
Portanto, a despesa para ser
paga deverá percorrer o estágio da LIQUIDAÇÃO, conforme a
mencionada lei e não somente o empenho. Empenhar significa comprometer o
crédito orçamentário. Além disso, o empenho NÃO é ato contábil,
e sim o ato administrativo, pois só o empenho não cria a
obrigação de pagamento, não gerando assim um passivo no patrimônio do ente. A obrigação
de pagamento surge somente após ter ocorrido o estágio da liquidação.
Gabarito do Professor: Letra B.
-
Gente, foi mal aí mas o empenho é sim ato contábil. É também ato administrativo, mas isso não impede de ser ato contábil, até porque os atos contábeis geralmente têm origem em ato administrativo... Convém diferençar fato contábil de ato contábil: "Fato Contábil é tudo que provoca modificação, qualitativa e/ou quantitativa, no Patrimônio da entidade. Aqui há certeza de ocorrência da variação patrimonial. " "Ato contábil é o acontecimento que não provoca mudanças imediatas no patrimônio, mas que pode vir a alterá-lo no futuro. Caso os atos contábeis sejam relevantes eles devem ser divulgados em notas explicativas. " Empenho é um caso clássico de ato contábil, assim como as assinaturas de convênio e contrato. O fato de não estar idêntico ao texto da lei não torna o item E errado. Na minha humilde opinião escorregadela CESPE. Caso eu esteja equivocade por favor, mandem mensagens.
-
DEA, 3 Casos:
I. Despesas relativas a exercícios encerrados;
II. RP c/ prescrição interrompida; (= Letra B = ".. inscrição em RP cancelada..")
III. Compromissos reconhecidos após o encerramento;
---