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"No direito vigente a ação possessória de força velha segue o procedimento comum, ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa, de modo que com a previsão de tutela antecipatoria do CPC 273 (redação dada pela L 8952/94), hoje é possível a cocessão de liminar initio litis, mesmo em se tratando de possessória de força velha". Nelson Nery Junior
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Questão capciosa. Se se levar em consideração o item sem qualquer vinculação à hipótese apresentada, estará correto. Isso porque uma vez que a violação ocorreu há mais de ano e dia, a ação respectiva será de força velha, que se caracteriza pelo rito ordinário (ausência de previsão da liminar típica das possessórias e a permissão do uso da tutela antecipada fundada no artigo 273/CPC). No entanto, a questão vinculou o item à situação apresentada. Ora, se há a informação de que havia apenas um dia entre a aparente ofensa e o conhecimento do posseiro, não há que se falar em ação de força velha!!! Logo, a primeira parte da questão (caracterizada a força velha (...)) já está equivocada. Questão passível de recurso.
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CPC
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia (FORÇA NOVA) da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Ou seja, a contrario sensu (mais de ano e dia, como na questão), caracteriza-se a força velha, não cabendo liminar e devendo o autor se socorrer da via ordinária podendo requerer antecipação da tutela.
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ENUNCIADO CJF«238 - Ainda que a ação possessória seja intentada além de ‘ano e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC.»
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GABARITO: CERTO
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Apesar de CORRETO o gabarito, uma observação. Não se pode dizer que não mais é permitido se requerer "liminar" no caso, mas apenas antecipação de tutela. Cf. a doutrina, a expressão "liminar" apenas significa que o juiz decidirá "no limiar", ou seja, no início, o que decidiria apenas lá na frente, quando da sentença. Assim, mesmo quando se pleiteia antecipação de tutela em ação possessória de força velha, pode-se, SIM, se pedir "liminar".
Abs!
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE.
1. O art. 527 do CPC permite a negativa de seguimento do agravo sem a audiência da parte contrária (inciso I), porque tal decisão não altera a situação jurídica do agravado. O provimento do recurso, todavia, seja ele por decisão singular ou colegiada, não prescinde da prévia intimação da parte adversária (inciso V). Precedente da Corte Especial - RESP 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
3. Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial.
4. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, desde que presentes os requisitos requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1139629/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012)
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pra que a pessoa coloca aqui como comentário: "GABARITO: CERTO" ? se não tem nada a colaborar, passa para outra questão e vai estudar!
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DÚVIDA - permanece "correto" no NOVO CPC? Já que o art. 9 pú CPC permite tutela de urgência em caráter liminar?