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Para se configurar interdito proibitório deve-se haver uma "ameaça" ao direito de exercício da posse, no caso em tela já está certo que a posse esta sendo retirada do legitimo possuidor.
O art. 932, do CPC arremata: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. """""
Trata-se no caso de uma turbação indireta, passível da ação de Manutenção da Posse
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A lei não traz um elemento objetivo capaz de definir, com precisão, a mera ameaça, combatida pelo interdito proibitório, ou fundado receio, que instrumentaliza a manutenção da posse. Tanto é que o artigo 920/CPC apresenta o conceito de fungibilidade entre as diversas tutelas possessórias. Mas a análise do caso em questão é importante. Paulo chegou à casa que possuía e teve sua entrada obstada por materiais de construção. Não havia ninguém trabalhando no imóvel, não havia ninguém impedindo sua efetiva entrada no imóvel, nada havia iniciado até então. Subsiste apenas o fato de alguém desejar reformar aquele imóvel que ele ocupava. Bem, se não havia até então nada que se dignasse a ser obstáculo real à posse do imóvel, o único meio jurídico cabível seria o interdito proibitório.
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Colegas, o erro está em dizer que a ação possessória é o interdito proibitório? Pois não existe tal ação.
O correto é mandado proibitório. Art.932. CPC. Colaborem!
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Manutenção da Posse, visto que houve turbação da Posse, turbação indireta, pois impediu ele de ingressar com o veículo na garagem, desta forma já não está mais conseguindo usufruir de forma plena do seu imóvel.
O interdito Proibitório é para o caso de ameaça de turbação, que neste caso já ocorreu a própria turbação!
Abraços. Não tem mais o que discutir sobre essa questão, creio que o primeiro comentário já bastava, mas tem sempre alguem viajando na maionese né!
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Interdito Proibitório
O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor. Pode-se dizer que se classifica como uma forma de defesa indireta.
Essa ação terá cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse).
O possuidor não pode simplesmente desconfiar que será ameaçado, mas deverá ser comprovado um justo receio, bem explicado e evidente, conforme as determinações do art. 932 do CPC:
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.(grifo nosso)
O objetivo dessa ação é afastar a ameaça que vem sofrendo o possuidor através de mandado judicial.
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Errado.
Manutenção de posse.
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Art. 567 NCPC. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568 Aplica-se ao interdito proibitório.
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No caso narrado, podemos observar que a posse de Paulo já foi turbada, de forma que se mostra incabível o interdito proibitório, ação possessória destinada aos casos de ameaça de turbação ou de esbulho possessório.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Item incorreto.