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ID
237796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

.Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue os itens seguintes.

Nos crimes omissivos próprios e impróprios, não há nexo causal, visto que inexiste resultado naturalístico atribuído ao omissor, que responde apenas por sua omissão se houver crime previsto no caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Crime comissivo: a norma prevê a conduta proibida, ou seja, o sujeito não deve agir, portanto só haverá crime se resultante de uma ação formalmente típica.

    Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir,ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.

    Próprio: são crimes de mera conduta, que não prevêem resultado naturalístico. Há simplesmente o dever jurídico de agir. São crimes de mera conduta.

    Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Crime OMISSIVO-PRÓPRIO: Não importa a consequência, basta deixar de fazer algo que deveria ser feito, ex: prestar socorro. Neste caso há nexo causal.

    Crime OMISSIVO-IMPRÓPRIO: A consequência importa, o agente fica obrigado a prever o resultado da omissão. 

    O erro da questão está em afirmar que nos crimes omissivos impróprios não há nexo causal.

  • Assertiva ERRADA, tendo em vista que nos crimes omissivos impróprios há nexo causal, observa-se:

    No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando a relação de causalidade naturalística (é um dever genérico imposto a todos). Ex: omissão de socorro (não se perquiri o crime de omissão de socorro com o que aconteceu no caso concreto)


    No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar o resultado concreto (aqui, o dever é jurídico). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, um nexo causal entre a ação omitida e um resultado. Ex: o agente é o garantidor, como, por exemplo, o policial – Observa-se que esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador (é o que se chama de nexo de evitação ou não impedimento). Nesse caso, o agente responde pelo resultado do fato a que estava obrigado a evitar.

  • ERRADO

    Os crimes omissivos próprios - são aqueles de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

    Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) - são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a um facere, como exemplo quem deixa de alimentar uma criança, e causando-lhe a morte, pratica um homicídio por omissão. O tipo penal o descreve como uma ação, mas o resultado é obtido por uma inação.

    Logo, a diferença entre os dois é que, no primeiro, o resultado obtido é por uma omissão, enquanto, no segundo, outra causa produz o resultado, mas se exigia do agente uma ação positiva no sentido de evitá-lo, rompendo o nexo da causalidade.
  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO Tipo descreve omissão Tipo descreve uma ação Crime de mera conduta Crime material Não admite tentativa Admite tentativa São sempre dolosos Podem ser culposos ou dolosos Fonte: Direito penal esquematizado, Cleber Masson
  • Os crimes omissivos improprios são crimes materias, portanto, há resultado naturalistico. Lembrando que o estudo da relação de causalidade (nexo causal) tem pertinência apenas aos crimes materiais.
  • OMISSIVOS PRÓPRIOS, OMISSIVOS PUROS OU PROPRIAMENTE OMISSIVOS -  A própria lei descrve a conduta omissiva, inexisteindo dever jurídico de agir. Normalmente vem expresso no próprio tipo pela expressão "deixar de..." (ex.: arts. 135, 244, e 269, todos do CP). A simples omissão é suficiente para a consumação, independente de qualquer resultado. Dessa forma, o crime omissivo próprio é de mera conduta.

    OMISSIVOS IMPRÓPRIOS, IMPUROS, ESPÚRIOS, PROMÍSCUOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO - A lei não descreve omissão e sim ação que deve ser praticada por quem tem o dever jurídico de agir (na posição de garantidor). Não há previsão expressa deses crimes na parte especial do Código Penal e os agentes são responsabilizados em decorrência da relevância causal da omissão, prevista no art. 13, § 2º. São, portanto, crimes de resultado.

    ATENÇÃO - Enquanto os crimes omissivos próprios não admitem a tentativa, os omissivos impróprios a admitem. Os omissivos impróprios podem ser dolosos ou culposos.

    FONTE: Direito Penal Geral - Davi André Costa Silva.
  • Assertiva ERRADA:

    Nos crimes omissivos próprios e impróprios, não há nexo causal, visto que inexiste resultado naturalístico atribuído ao omissor, que responde apenas por sua omissão se houver crime previsto no caso concreto.

  • Nexo natural: Ocorre qdo o crime é comissivo, uma ação deu causa ao resultado, pois é através dessa ação que existiu o nexo de causalidade.

    Nexo normativo: Ocorre quando o crime é omissivo, nesse caso não é a conduta do agente que dá causa ao resultado, por isso, não é um resultado natural, que aconteceu na pratica,  é um resultado que a norma espera, é a adequação ao que está descrito na norma.
  • Não precisa nem ler até o final. Logo no início a questão diz: "não há nexo causal".

    Elementos da tipicidade do crime (quando ausente qualquer um deles não há crime):

    - Condulta;
    - Resultado;
    - Nexo de Causalidade;
    - Previsão Normativa;
    - Elemento subjetivo;
    - Relevancia Juridico Institucional.



    Neste caso então nem há crime.
  • Gabarito: Errado

    O fato típico é composto pelos elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Deixando de existir qualquer um desses não há fato típico, portanto não há crime.

    "Nos crimes omissivos próprios e impróprios, não há nexo causal, visto que inexiste resultado naturalístico atribuído ao omissor, que responde apenas por sua omissão se houver crime previsto no caso concreto."

    Se não há nexo causal não há crime.
  • Prezados,
    Espero ajudar a esclarecer algumas questões postas equivocadamente acima. Não há que se falar em nexo causal ante hipóteses de crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. O vínculo jurídico evidenciado, nesses casos, é o nexo normativo, decorrente da "previsibilidade".
    O erro da questão está exatamente quando ele fala em inexistência de "resultado naturalístico atribuído ao omissor". Isto justamente porque há resultado naturalístico nos crimes omissivos impróprios - decorrentes, aí sim, do nexo normativo entre a omissão e o resultado.
  • Em primeiro lugar, resumidamente, cabe esclarecer que o nexo causal é a forma de se verificar o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito. 
    De outro lado, no crime omisivo próprio é necessário simplesmente que o agente aja, não havendo necessidade ou imposição legal de que este impeça a produção do resultado. Portanto, não existe nexo causal entre sua conduta e o resultado. 
    Em contrapartida, no crime omissivo impróprio, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir  o dever de agir. O omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado, e, portanto, não responde pela mera omissão, mas pelo próprio resultado decorrente de sua inércia. Assim, nessa hipótese existe nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, e é justamente aí que reside o equívoco da questão.
  • GABARITO ERRADO, nos Omissivos impróprios= o resultado é naturalístico, necessita do resultado fático; nos Omissivos próprios=o resultado é normativo, não necessita do resultado fático, logo errada a questão

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • No crime omissivo próprio não há que se falar em nexo causal, pois este não produz conduta sobre o ocorrido com a vítima. 

    No caso do omissivo impróprio (comissivo por omissão), quando se fala em DEVER LEGAL e DEVER JURÍDICO também não há nexo causal, pois não produz conduta sobre o ocorrido com a vítima, todavia lembrar da terceira hipótese de crime omissivo impróprio que é a INGERÊNCIA DA NORMA, que é justamente para aquele que criou o risco do resultado, possui o dever de evitar o resultado.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A afirmativa peca ao colocar os crimes omissivos próprios e impróprios na mesma situação.

    1) Os crimes omissivos próprios são aqueles crimes omissivos propriamente ditos, nos quais o agente se omite e a própria omissão é penalmente relevante, independentemente da ocorrência de qualquer resultado, sendo, portanto, crime formal.

    2) Os crimes omissivos impróprios, por sua vez, são aqueles que são praticados por alguém, mas o RESULTADO é imputado a uma pessoa que não participou do crime, exatamente porque deveria agir para evitar o resultado, pela sua posição de garantidor. Vejamos o art. 13, §2º do CP:
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    (...)
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Nesse último caso, portanto, o resultado é penalmente relevante e, portanto, o nexo causal também o é.

    Desta forma, a afirmativa está ERRADA.

  • Erro notório da questão - e suficiente para marcarmos um F no gabarito:

     

    Nos crimes omissivos próprios e IMPRÓPRIOS, não há nexo causal, visto que inexiste resultado naturalístico atribuído ao omissor, que RESPONDE APENAS POR SUA OMISSÃO, se houver crime previsto no caso concreto. O ERRO CLARO DA QUESTÃO.

    RESPONDE SIM, NOS CASOS OMISSIVOS IMPRÓPRIOS PELO RESULTADO CAUSADO E, PORTANTO, SERÃO DADOS COMO INCURSOS NOS TIPOS PENAIS QUE NORMALMENE SÃO PRATICADOS POR CONDUTAS COMISSIVAS. É O CHAMADO COMISSIVO POR OMISSÃO. EXEMPLO: POLICIAL QUE RECEBE INFORMAÇÃO DE QUE UMA MULHER ESTÁ SENDO ESTUPRADA E, NADA FAZENDO, IGNORANDO O INFORME, PORQUE TINHA O DEVER DE AGIR, RESPONDERÁ POR ESTUPRO. ESTUPRO POR OMISSÃO. ELE NÃO ESTUPROU NINGUÉM, MAS PORQUE TINHA O DEVER DE EVITAR O CRIME E DEIXOU DE FAZÊ-LO, POR ATO OMISSIVO, RESPONDERÁ PELO CRIME DE ESTUPRO QUE SE CONSUMOU.

  • O crime omissivo impróprio (garantidor!) exige nexo causal.

  • GABARITO: ERRADO

    O erro está em que, nos crimes omissivos impróprios, existe o nexo causal.Os crimes omissivos impróprios estão ligados à regra do agente garantidor do art.13,§2°, do Código Penal e diz que o agente tem o poder-dever de agir e, quando não age, responde pelo resultado produzido. São também conhecidos.

  • Omissivo próprio = qualquer pessoa ~> não precisa de resultado; não precisa de nexo causal;

    Omissivo impróprio = pessoa na condição de GARANTE ~> precisa de resultado; precisa de nexo causal;

    • Crimes omissivos próprios: não existe resultado naturalístico.
    • Crimes comissivos por omissão ou impróprios: resultado naturalístico.
  • É interessante observar que, embora o resultado seja atribuído ao omitente nos casos de omissão imprória, a doutrina defende que não há nexo naturalístico de causalidade (a omissão por si só não gera o resultado). Haveria então o denominado nexo normativo de causalidade, pois o resultado ser-lhe-ia atribuído pelo fato de haver norma expressa que determine a ação do agente.

  •  ERRADA. Em relação aos crimes omissivos impróprios o CP adotou a teoria NORMATIVA para aferir a causalidade. Isto porque o agente responderá pelo resultado em razão de ter o dever de evitá-lo. Trata-se, portanto, de responsabilizar o agente pelo resultado em razão do descumprimento da norma mandamental (a norma que determinava o “agir” para evitar o resultado). Não se trata de uma causalidade natural, eis que a conduta do agente não deu causa ao resultado (do nada, nada surge). Não foi o agente quem, do ponto de vista físico, causou o resultado. Todavia, o resultado é a este atribuído em razão de sua omissão. 

    Assim, o erro da questão está estacado abaixo:

    Nos crimes omissivos próprios e impróprios, não há nexo causal, visto que inexiste resultado naturalístico atribuído ao omissor, que responde apenas por sua omissão se houver crime previsto no caso concreto.

    1) de fato, não há nexo causal, mas sim normativo (dever de agir nos omissivos próprio e impróprio);

    2) há resultado naturalístico atribuído ao omissor no caso de inobservância da determinação legal do dever de evitar o resultado (nexo normativo), como no omissivo impróprio.

    3) Nos crimes de omissão própria a própria omissão configura a consumação, independente de ocorrência de resultado naturalístico do caso concreto.

  • A omissão, em regra, é irrelevante para o Direito Penal. Ou seja, em regra, não se pode punir alguém pelo simples fato de ter se omitido.

    Duas situações onde passa a ser relevante

    Os crimes omissivos próprios - unissubsistentes (exteriorizadas mediante um único ato), NÃO admitem a tentativa. Ademais, DISPENSAM a relação de causalidade (nexo causal), pois não há um resultado naturalístico.

    Ex. Omissão de socorro

    Os crimes omissivos impróprios - prevê uma ação e pune aquele tem o dever jurídico de agir, mas se omite, acarretando a produção do resultado naturalístico. E, como há o dever jurídico de impedir o resultado, DEVE EXISTIR o nexo causal entre este e a conduta.

    Há duas condições para a omissão ser penalmente relevante:

    1) Poder de agir: trata-se da possibilidade real e efetiva de evitar o resultado penalmente relevante.

    2) Dever de agir: são as pessoas que a lei prevê que tem a obrigação de agir no caso concreto