- ID
- 2378638
- Banca
- CONCEPÇÃO
- Órgão
- CREFITO-7ª Região(BA e SE)
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Legislação Federal
- Assuntos
A questão refere-se à RESOLUÇÃO Nº. 220, DE 23 DE MAIO DE 2001. (D.O.U. Nº 108, DE 05.06.01, SEÇÃO I, PAG.46) - Dispõe sobre o reconhecimento da Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.
Analise os Artigos transcritos a seguir:
Art. 3º: - O Fisioterapeuta com formação em quiropraxia ou osteopatia, oriundo de curso com carga horária inferior ao determinado nesta Resolução, deverá complementar sua formação acadêmica em curso reconhecido pelo COFFITO, para que possa alcançar a condição de especialista, previsto nesta Resolução.
Art. 4º: - O membro do corpo docente de curso reconhecido pelo COFFITO deverá ter registro profissional nesta instituição, quando Fisioterapeuta.
Art. 5º: - Somente após efetuado o registro de seu título de qualificação em quiropraxia e/ou em osteopatia no COFFITO, poderá o Fisioterapeuta se anunciar como especialista na área de conhecimento objeto desta resolução, pelos meios eticamente permitidos.
Art. 6º: - O profissional fisioterapeuta com registro de título no COFFITO, nos termos desta Resolução, fica para os efeitos de direito, sujeito as normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que por ordenamento legal, as atividades ora reconhecidas, são autônomas em relação a Fisioterapia, esta regulamentada, pela Lei Federal n.º 6316/75.
Art. 7º: - O profissional amparado por esta Resolução deverá ter anotado na sua carteira de identidade profissional (tipo livro) a condição de especialista, conforme o instituído por esta Resolução.
Art. 8º: - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
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