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LETRA C.
Manifestar-se no último dia do prazo é perfeitamente possível!!!
As demais alternativas são hipóteses de litigância de má-fé, previstas no CPC. Vejamos:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
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Presume-se a boa-fé do litigante se este apresenta a resposta no último dia de prazo.
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Apenas lembrando um detalhe que muita gente ignora e que já vi cair:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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O rol dos litigantes de má-fé encontra-se estabelecido no art. 17 do Código de Processo Civil, nos incisos I a VII. Na questão formulada pela banca a única alternativa que não se encaixa em nenhuma das opções é a LETRA C.
a) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII)
b) Alterar a verdade dos fatos (inciso II)
c) Só se manifestar nos autos no último dia dos prazos processuais (a alternativa correta, por não estar no rol preceituado no art. 17, do Código de Processo Civil
d) Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V)
e) Deduzir pretensão do defesa contra texto expresso de lei (inciso I)
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Lembrando dos valores da multa e indenização pela litigância de má-fé: ( cai muito em provas)
Multa = até 1% e Indenização = até 20% - sobre o valor da causa
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
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Galera, conforme liçao do prof. Ricardo Gomes, "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso", tem o seguinte exemplo: lei determina que proíbe o consumo de drogas entorpecentes e o autor pleiteia em juízo autorização judicial para o consumo.
Abs, bons estudos.
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NCPC
Art. 80 – Considera-se litigante de má-fé:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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A litigância de má-fé decorre da violação do dever de lealdade processual e se configura pela prática de um dos seguintes atos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso – letra ‘e’
II - alterar a verdade dos fatos – letra ‘b’
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo – letra ‘d’
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório – letra ‘a'
A conduta da letra ‘c’ é absolutamente normal, qual seja: apresentar recurso no último dia do prazo.
Ora, a parte que apresenta o recurso dentro do prazo, mesmo que no último dia, não comete irregularidade...
Resposta: C