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ID
238198
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de receptação descrito no art. 180, caput, do Código Penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), no que concerne aos elementos do fato típico, é um

Alternativas
Comentários
  • Para responder à questão, o candidato precisava ter em mente a noção de tipo anormal, e, via de conseqüência, a definição de elemento subjetivo e normativo do tipo.

    Trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.

    Elementos objetivos são aqueles se referem à materialidade do delito, no que concerne ao tempo, lugar, formas de execução, etc. Em contrapartida, os elementos subjetivos têm como base o componente anímico da conduta, a intenção buscada pelo agente criminoso. Por fim, o elemento normativo, que se revela como aquele que atribui um valor à ação, impondo a necessidade de realização de valoração pelo juiz da causa.

    Exemplificando:

    A) Crime de extorsão: art. 158 do CP

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    Tipo penal que traz em seu bojo elemento subjetivo, ou seja, a finalidade buscada pelo agente, com a concretização da conduta criminosa. Trata-se de tipo anormal em razão da presença desse elemento subjetivo.

    B) Crime de furto: art. 155 do CP

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Tipo penal que traz em seu bojo elemento subjetivo e normativo. O primeiro - "para si ou para outrem" - que, conforme visto, traz a intenção do agente, e o segundo - coisa alheia móvel - que impõe a necessidade de valoração pelo magistrado. Trata-se de tipo anormal em razão da presença desse elemento subjetivo e normativo.

    Na questao em si, vemos que temos o elemento subjetivo quando fala "que sabe ser produto de crime", dessa forma, a alternativa "b" esta correta

  • Olá pessoal, vejam só: tipo anormal só se encaixa fora da teoria finalista da ação, ao contrário do que o colega abaixo falou. Isso porque, para a teoria finalista da ação, todo tipo possui elemento subjetivo (afinal, toda ação é dirigida a determinada finalidade). Assim, não há que se falar em tipo normal ou tipo anormal.
  • Rogério Greco:

    "Falava-se em tipos normais e anormais quando predominava, em nosso Direito Penal, a teoria causal, natural, ou mecanicista da ação. Dizia-se que tipo normal era aquele que continha apenas elementos objetivos (descritivos) e tipo anormal aquele que, além dos elementos objetivos, vinha impregnado de elementos subjetivos e normativos.

    [...]

    Hoje em dia, perdeu o sentido tal discussão, pois, para aqueles que adotam a teoria da ação final, dolo e culpa se encontram na conduta do agente, e esta, a seu turno, está locaizada no fato típico. Assim, todo tipo penal contém elementos subjetivos, mesmo que não sejam tão evidentes como acontece com as expressões acima referidas"
  • Gabarito B
    em proveito próprio ou alheio (elemento subjetivo do crime)
  • Atentem tb para a seguinte classificação:

    Tipo congruente: vontade e ação coincidem, como no homicídio;
    Tipo incongruente: vontade é diversa da conduta, como na extorsão mediante sequestro, na qual a conduta é de extorquir e a vontade é de obter qualquer vantagem ilícita; 
  • Anormal sou eu, que continuo fazendo provas da banca Ferrando Com o Candidato.

  • boa-fé é o elemento subjetivo que sofrerá o juízo de valoração para conhecer o sentido e a aplicação da norma.

  • Anormal é cobrar coisas anormais nas provas.

  • tipo penal normal se caracteriza por exibir apenas elementos objetivos, ao passo que o anormal contém também elementos subjetivos e/ou normativos.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:    

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.