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CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm
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Ai, é o que está escrito na lei, não tem pra onde...
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d)
Orçamento de Custo de Capital.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 200/1967
ARTIGO 7º. A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de govêrno;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembôlso.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento da Reforma Administrativa de 1967,
que foi promovida pelo Decreto-Lei 200/1967, sendo mais especificamente cobrados os instrumentos básicos trazido pela referida lei.
Nesta esteira, o
referido Decreto instituiu como princípios fundamentais: planejamento, desconcentração, descentralização, coordenação e o
controle. Dentro do capítulo I, que fala sobre o planejamento, encontramos que
a ação governamental compreenderá a elaboração e atualização de vários
instrumentos básicos.
Ante o exposto, vamos
transcrever abaixo o art. 7º do Decreto-Lei 200/1967,
que versa sobre os instrumentos básicos.
Art. 7º A ação governamental obedecerá
a planejamento que vise a promover o desenvolvimento
econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e
programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos
básicos:
a) plano geral de governo;
b)
programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c)
orçamento-programa anual;
d) programação financeira de
desembolso.
Ademais, é importante
ressaltar que a reforma administrativa de 1967 para muitos autores é vista como
o primeiro momento da administração pública gerencial no Brasil, com isso
representou uma tentativa de desburocratização e uma tentativa de modernização
da administração pública.
Portanto, é correto afirmar que o planejamento, na Reforma Administrativa
de 1967, como um dos princípios fundamentais da Administração Federal, não tem,
entre os seus instrumentos básicos, o orçamento de custo de capital, dado que o
art. 7º da referida lei, que dispõe sobre planejamento não prevê o instrumento
básico citado pela alternativa “D".
Fonte:
Decreto-Lei
200/1967.
Gabarito do Professor: Letra D.