(1) A fiscalização tributária das empresas deve ser flexível, de acordo com o porte da empresa e o número de empregos gerados. INCORRETA. A fiscalização tributária deve ser realizada da mesma forma a todas as empresas, independentemente do porte da empresa e do número de empregos gerados. Entretanto, deve-se mencionar o tratamento tributário diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/06.
( 2 ) Portadores de plano de saúde devem ser atendidos depois de pessoas carentes nos Centros de Saúde. INCORRETA. Não existe preferência entre portadores de planos de saúde ou não portadores no âmbito do SUS. Vale lembrar que a saúde pública, no Brasil, obedece ao princípio da universalidade. Neste sentido, art. 196 da CRFB: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
( 3 ) O aumento de salários de agentes públicos é legal, mas não moral. INCORRETA. Uma vez que a Constituição Federal permite o aumento dos salários dos agentes públicos, não há que se falar em violação à moralidade. Nada impede, entretanto, uma análise de tal aumento à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para se evitar abusos.
( 4 ) O direito à privacidade não justifica a proibição da divulgação dos salários dos servidores públicos. CORRETA. De acordo com o entendimento do SRTF, é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico, dos nomes dos servidores da Administração Pública e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Trata-se de hipótese de prevalência do princípio da publicidade e da transparência sobre o direito à intimidade e à vida privada. (STF. Plenário. ARE652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)
#PERTENCEREMOS
Para
resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento dos
Princípios da Administração Pública.
Diante
disso, vamos a uma breve contextualização sobre os princípios.
Princípios
são proposições genéricas que norteiam o direito administrativo e possuem três
objetivos:
1. Inspirar
o legislador na elaboração das leis.
2. Auxiliar
na interpretação das leis.
3. Preencher
as lacunas do ordenamento jurídico.
Com
efeito, é importante frisar que não há hierarquia entre os princípios e eles
podem ser expressos ou implícitos. Ademais, os princípios possuem um caráter
normativo; assim para que um ato seja válido ele deve estar de acordo com a lei
e com os princípios.
Segundo
a doutrina, os dois princípios que norteiam o regime jurídico administrativo
são Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
Neste contexto, os dois são chamados pela doutrina de Princípios Fundamentais
do direito Administrativo.
Nessa
esteira, vamos transcrever abaixo o artigo 37 da CF/88.
Art. 37. “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência".
Ante o exposto, vamos a uma breve conceituação de cada princípio:
- Legalidade: O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei
permite ou autoriza, e nos limites dessa autorização.
- Impessoalidade: o agente público deve buscar somente o fim público
pretendido pela lei, ou seja, deve buscar a imparcialidade no exercício da
função. Deste modo, o gestor público deve tratar todos de forma igualitária,
exceto para distinções previstas em lei.
- Moralidade: O princípio da moralidade exige do servidor público o
elemento ético de sua conduta.
- Publicidade: dar conhecimento dos atos ao público em geral, ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas.
- Eficiência: Este princípio exige que o agente público execute os
serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional.
Posto
isso, vamos à análise das afirmativas:
(F)
A fiscalização tributária das empresas deve ser flexível, de acordo com o porte
da empresa e o número de empregos gerados.
Embora
as contribuições sociais possam ser cobradas de modo diferenciado conforme
preceitua o art. 195, I da CF 88, a fiscalização tributária acontecerá de igual
modo para todas as empresas.
(F)
Portadores de plano de saúde devem ser atendidos depois de pessoas carentes nos
Centros de Saúde.
Não
é este tipo de diferenciação prevista na legislação brasileira. Com efeito, o
art. 196 da CF 88 leciona que a saúde é um direito de todos e dever do Estado,
tendo como características o atendimento universal e isonômico.
(F)
O aumento de salários de agentes públicos é legal, mas não moral.
O
aumento dos servidores é legal, uma vez que esta possibilidade é prevista em
legislação, bem como não fere o princípio da moralidade, salvo se não houver
fundamentos ou o valor de aumento seja exorbitante para a atual conjuntura do
país.
(V)
O direito à privacidade não justifica a proibição da divulgação dos salários
dos servidores públicos.
O
STF entende que a divulgação dos vencimentos e das vantagens pecuniárias dos
servidores públicos, bem como dos seus nomes não ofende ao direito à
privacidade, conforme STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,
julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).
Ante
o exposto, a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo,
é a letra C.
Fontes:
Constituição Federal de 1988.
STF.
Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015
(repercussão geral) (Info 782).
Gabarito
do Professor: Letra C.